TJDFT - 0745081-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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17/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NOEMI ALVES BARUZZI em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS NOVOS.
HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC.
AUSENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É vedada a articulação de argumentos novos apenas em sede recursal, sem que a questão tenha sido adequadamente analisada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 1.1.
Ausentes os requisitos previstos no art. 435 do CPC, os documentos anexados aos autos de forma extemporânea não devem ser conhecidos. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. -
25/04/2024 16:23
Conhecido o recurso de CLAUDIO BARUZZI - CPF: *26.***.*47-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:08
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/03/2024 11:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ARROLAMENTO DE BENS AO ACERVO SUCESSÓRIO.
IMÓVEL EM NOME DA VIÚVA.
PROPRIEDADE EXCLUSIVA.
CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
ESFORÇO COMUM NÃO DEMONSTRADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS EM VIDA.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRÓPRIA AO JUÍZO SUCESSÓRIO.
VIAS ORDINÁRIAS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependem de outras provas”, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 1.1.
Desse modo, quando a questão levantada depende de dilação probatória de alta indagação, deve ser ajuizada ação própria, uma vez que a produção de provas de alta complexidade é imprópria ao Juízo sucessório. 2.
Em análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que as insurgências apontadas pelos agravantes referem-se à circunstâncias de fato estabilizadas pelo direito, portanto, consideradas como atos jurídicos perfeitos, de modo que a desconstituição dos negócios jurídicos realizados pelo falecido, enquanto em vida, exige a demonstração efetiva de elementos aptos à eventual anulação, o que exige a comprovação por meio de ampla dilação probatória, imprópria ao rito do Juízo sucessório, exigindo o manejo de ações próprias aos fins almejados pelos herdeiros. 2.1.
Os documentos anexados aos autos demonstram que o imóvel questionado pelos herdeiros é de propriedade exclusiva da inventariante, uma vez que era casada sob o regime de separação obrigatória de bens com o de cujus, na forma do art. 1.641, II do CC, não havendo, portanto, que se falar em meação do falecido, ante a ausência de prova de que o bem teria sido adquirido mediante esforço comum do casal, impedindo a sua inclusão no acervo sucessório em questão. 3.
Dispõe o art. 1.831 do Código Civil que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado, sem prejuízo da sua parte na herança, o direito de permanecer residindo no imóvel, cuja propriedade dividia com cônjuge falecido.
Trata-se de direito de uso a ser exercido de maneira gratuita, não admitindo qualquer contraprestação, a exemplo de pagamento de aluguel aos herdeiros. 3.1. o c.
Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite deve prevalecer, inclusive, em face de filhos exclusivos do de cujus, garantindo-se à viúva o direito de uma moradia digna.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 11:14
Conhecido o recurso de CLAUDIO BARUZZI - CPF: *26.***.*47-53 (AGRAVANTE), REGINA MAURA BARUZZI - CPF: *08.***.*50-10 (AGRAVANTE) e RICARDO BARUZZI - CPF: *54.***.*50-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/11/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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