TJDFT - 0706644-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:34
Conhecido o recurso de SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS - CPF: *98.***.*74-91 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 24/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706644-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que o agravante juntou o comprovante de pagamento na instituição bancária (ID 56483064), todavia sem a guia do preparo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território editou a Portaria Conjunta nº 50/2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais, que estabelece: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.
Portanto, intime-se o agravante para juntar a guia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Brasília, 25 de março de 2024 12:50:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706644-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVINO GONÇALVES DE LIMA SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0704963-98.2024.8.07.0001, declinou da competência.
A parte requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Despacho de ID 56079841 determinou a juntada de comprovante da hipossuficiência.
A parte peticionou e juntou documentos no ID 56227678. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1667772, 07372266020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1663265, 07364809520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nessa linha, entendo que deve ser aplicado de forma análoga o critério estabelecido na Justiça do Trabalho.
Após o reajuste de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e setenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.114,41 (três mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos).
No caso em análise, o contracheque juntado pelo agravante indica que ele possui renda mensal bruta de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) e líquida de R$ 3.409,09 (três mil quatrocentos e nove reais e nove centavos), o que afasta a tese de precária situação financeira apta a justificar a impossibilidade de pagar as custas processuais, principalmente no Distrito Federal, onde elas são módicas.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em atenção ao disposto no art. 101, §2º do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas referentes ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:02:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS - CPF: *98.***.*74-91 (AGRAVANTE).
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27/02/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706644-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVINO GONCALVES DE LIMA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024 17:04:52.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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