TJDFT - 0741295-35.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:40
Baixa Definitiva
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19/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SURRAGE BUENO PIRES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MORTE DO CORRENTISTA.
NECESSIDADE DE COBRAR O VALOR DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE A PENSÃO POR MORTE DA AUTORA.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DOBRA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não verificada inovação recursal se da análise da contestação nota-se que o assunto questionado foi alegado, ainda que em outros termos. 2.
A reprodução dos argumentos suscitados na contestação não implica, necessariamente, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e o dano moral ao consumidor. 4.
O banco, ao proceder aos descontos na contacorrente da titular da conta conjunta com o falecido, após ter sido notificado do seu óbito, pratica ilícito civil. 5. É necessário que, com o falecimento do correntista, os débitos sejam perseguidos em face do espólio ou dos sucessores do de cujus. 6.
No tocante à pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, imperioso reconhecer que não há falar em engano justificável, haja vista a autora ter sofrido desfalques indevidos em seu benefício previdenciário, embora o banco tivesse sido comunicado do falecimento do correntista, sem contar que a ré sequer apresentou qualquer argumento a fim de justificar referida cobrança post mortem, contrariando, assim, a boa-fé objetiva. 7.
O tratamento dispensado à consumidora ao proceder descontos sobre a sua pensão por morte, afeta a subsistência da vítima idosa e doente, configurando ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de Apelação do réu conhecido e não provido.
Apelo da autora conhecido e provido. -
22/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 11:01
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA SURRAGE BUENO PIRES - CPF: *35.***.*08-14 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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