TJDFT - 0701603-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701603-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 30 de abril de 2024, 09:42:41.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
30/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701603-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A parte alega a prescrição da dívida indicada, e requer que seja determinado à parte requerida que promova a exclusão do débito indicado do cadastro SERASA LIMPA NOME, e que se abstenha de cobrar o referido débito.
A parte requerente juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, antes da apresentação de defesa pela parte ré, não é possível aferir se existem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 197 a 204 do Código Civil) incidentes no presente caso.
Assim, é necessária apresentação de defesa para avaliar se há efetivamente a prescrição do crédito, não sendo suficiente o simples confronto do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil com a data do débito.
Assim, considerando a necessidade de contraditório prévio para avaliação de hipóteses interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição, não há também a presença dos requisitos para concessão de tutela de evidência.
Além disto, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011, “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Desta forma, neste primeiro momento, inexiste violação da previsão legal acima indicada, especialmente porque a plataforma SERASA LIMPA NOMES apenas apresenta a informação de débito para o próprio devedor, em acesso disponibilizado somente com inclusão de CPF e senha.
Desta forma, inexiste risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, ou possibilidade de perecimento do direito alegado.
Portanto, neste primeiro momento processual, não estão presentes os requisitos para a tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP no lugar de LOJAS RIACHUELO S/A, conforme emenda de ID. 189095453.
Retifico o valor da causa para R$ 148,26(valor do débito efetivamente cobrado), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO - CPF: *30.***.*85-15 (AUTOR).
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14/03/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701603-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para excluir LOJAS RIACHUELO S/A do polo passivo, nele incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, por ser esta última a responsável pela inclusão do débito no SERASA LIMPA NOME, vez que o único pedido formulado é de exclusão do referido cadastro.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701603-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor espelho ou documento que comprove a vinculação do débito de ID. 185090731 ao autor, eis que o espelho referido não possui indicação de CPF ou do nome do devedor.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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