TJDFT - 0722635-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 15:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/06/2025 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Recurso extraordinário admitido
-
09/05/2024 14:04
Recurso especial admitido
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03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722635-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722635-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ESTADO DE SAO PAULO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.
ADI’S N.º 5.492 E 5737.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2.
O art. 52, parágrafo único, do CPC preconiza que: “Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. 3.
Contudo esta previsão legal foi objeto de discussão na Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 ajuizada pelos Governos do Rio de Janeiro e Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal, tendo sido encerrado o julgamento em 24/04/2023, com o entendimento de restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu. 4.
Assim, por maioria absoluta dos votos, decidiu-se por reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do CPC/2015 e dar-lhes interpretação conforme a Constituição, exarando a seguinte tese: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. 5.
A atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, aplicando-se o entendimento adotado pelo STF ao presente caso concreto, tem-se que a ação de indenização proposta contra o estado de São Paulo deve ser processada em Vara da Fazenda Pública do próprio Ente Federativo, já que é onde se localiza o Estado-membro que figura como réu. 6.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
20/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO - CPF: *81.***.*12-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/09/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/09/2023 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:52
Indefiro
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14/06/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/06/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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