TJDFT - 0739082-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENAJUD.
NOVA PESQUISA.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - QUATRO ANOS DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de penhora on-line à disposição do juízo foram concebidos como importante ferramenta para satisfação do crédito do exequente.
Todavia, a possibilidade de reiteração de medida constritiva em ativos financeiros da parte deve ser analisada de modo concreto, com esteio no princípio da razoabilidade. 2.
In casu, passados mais de quatro anos desde as últimas pesquisas realizadas, e não havendo notícia de bens aptos a satisfazerem o crédito, em consideração aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, afigura-se legítima a renovação das diligências, que não possuem limite máximo de repetições. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a realização da pesquisa no sistema RENAJUD. -
22/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:01
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 23:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:40
Efeito Suspensivo
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15/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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