TJDFT - 0773838-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 23:57
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0773838-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por MARCELO MAGALHAES HILDEBRAND, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia a obtenção de documentos para fins de promover sua defesa jurídica, procedimento este que está previsto no art. 381 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Isso porque a produção antecipada de provas é considerada como procedimento especial.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratária ao entendimento ora delineado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar.
Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
O autor pretende, por meio da presente ação, produzir provas acerca do verdadeiro proprietário de veículo automotor para utiliza-las em processo de execução de título extrajudicial que tramita no Juizado Especial do Guará, no qual o autor é exequente.
Todavia, não se admite no âmbito dos Juizados Especiais ação de rito especial, na qual se encaixa a ação de produção antecipada de provas.
Ademais, conforme exposto pelo juízo de primeiro grau, bem como pelo magistrado da Vara Cível do Guará - juízo em que inicialmente foi proposta a ação - a hipótese em que o autor pretende produzir provas não se enquadra em nenhum dos casos permitidos no art. 381 do CPC, uma vez que a ação de execução já se encontra em curso.
Assim, é incabível o ajuizamento da presente ação, seja na Vara Cível (conforme decisão de nº 37244303), seja nos Juizados Especiais.
Eventual dilação probatória deve ser exercida no âmbito da ação executiva, o que deve ser analisado pelo juízo competente, em razão das limitações existentes nos Juizados Especiais.
Desse modo, tendo em vista a incompetência dos juizados especiais e a inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 - Conflito de competência.
O juízo da Vara Cível do Guará redistribuiu a presente ação ao Juizado Especial Cível do Guará por entender ser prevento o juízo onde tramita a ação executiva para a qual o autor pretende produzir a prova, conforme decisão de ID 37244303.
A despeito de se reconhecer a incompetência dos juizados especiais para processar ação de rito especial, não há conflito de competência entre o Juizado Especial Cível do Guará e a Vara Cível do Guará, uma vez que a sentença proferida neste processo foi de indeferimento da inicial, tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas na hipótese tratada pelo autor.
Ademais, a mesma questão foi objeto de decisão no processo nº 0739579-10.2021.8.07.0000, em que não se reconheceu a existência de conflito de competência suscitado pelo autor.
Não há, portanto, conflito de competência.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.(Acórdão 1608273, 07063147220218070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida.
Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto.
Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC).
Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum.
Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda.
Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora se insurgiu contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em seu recurso, a parte autora alega que não há razão do Juízo a quo concluir pela incompetência absoluta para apreciar e julgar a produção antecipada de provas.
Argumentou que inexiste qualquer complexidade em determinar ao Distrito Federal que inclua nos autos do processo, os documentos comprobatórios de todas as cinco inscrições atribuídas à autora com os respectivos boletos de taxa de inscrição e comprovantes de pagamento.
Citou julgados paradigmas, sendo eles o Acórdão nº 1180089 e Acórdão nº 1035813.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Os réus apresentaram contrarrazões. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas ao rito especial.
Registre-se que os acórdãos citados como paradigmas estão em sintonia com o que foi decidido na sentença. 6.
Aplica-se ao caso dos autos, o Enunciado nº 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados pela parte autora, não merecendo qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1642236, 07084685120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Como se não bastasse, verifica-se que a parte autora sequer demonstrou a falta de prestação do serviço pleiteado, considerando não haver demonstração de que o prazo legal para resposta ao requerimento tenha transcorrido, o que indica a ausência de interesse processual no feito.
Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da incompatibilidade do rito especial e da pretensão requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela e julgo extinto o feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51 inciso II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas e honorários descabidos, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 11:19:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES HILDEBRAND em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES HILDEBRAND em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:08
Outras decisões
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08/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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