TJDFT - 0700512-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito de ID213268148 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 13:45:23. -
07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:27
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de constrição.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico - Teimosinha.
Conforme Decisão de ID 203661322: "Infrutífera a diligência, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 17:22:09. -
12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de HERCULES ALVES MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 29 de abril de 2024 13:33:43. -
29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/04/2024 11:58
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para ciência acerca da diligência na qual restou infrutífera a tentativa de citação por telefone, bem como para atualizar o endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 27 de março de 2024 20:31:15. -
27/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700512-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: HERCULES ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, realizei pesquisa nos sistemas BANDI e PJe, porém sem sucesso na tentativa de identificar endereço não diligenciado nesta circunscrição judiciária.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 10:20:41. -
23/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:57
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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