TJDFT - 0720613-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720613-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte requerente FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 192210264.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720613-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 -
22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720613-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 189620342, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA.
Dessa forma, intime-se a parte autora FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 189620342, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Outras decisões
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14/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720613-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de FABRIZZIO HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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