TJDFT - 0729510-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729510-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAGNER MACARIO PIRES DA MATA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:36:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729510-31.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: VAGNER MACARIO PIRES DA MATA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Considerando que se trata de valor referente a honorários de sucumbência, intimo a parte autora para informar os dados bancários do advogado ou de seu escritório de advocacia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 18:53:41.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729510-31.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: VAGNER MACARIO PIRES DA MATA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao Sistema Bankjus, verifiquei que há saldo em conta judicial do BRB vinculado ao presente processo.
Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo requerido, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunizar que apresente ou atualize os dados bancários/chave PIX de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 12:15:13.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729510-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAGNER MACARIO PIRES DA MATA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 186248242.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão de ID 152725520 manteve a sentença na sua integralidade, ou seja, não reduziu a alíquota do ITBI de 3% para 1% como como pretende o embargante, mostrando-se escorreita a decisão embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:23:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:38
Outras decisões
-
29/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:48
Outras decisões
-
05/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:57
Outras decisões
-
19/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/04/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 28/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/07/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769931-29.2023.8.07.0016
Antonia Eliana Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 15:50
Processo nº 0735646-83.2022.8.07.0003
Jonathan Nunes Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 11:15
Processo nº 0735646-83.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Nunes Araujo
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:40
Processo nº 0701515-70.2018.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Maria Jose do Nascimento Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2018 12:36
Processo nº 0729510-31.2022.8.07.0016
Vagner Macario Pires da Mata
Distrito Federal
Advogado: Varley Pires da Mata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 18:32