TJDFT - 0735646-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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27/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0735646-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN NUNES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Como já consignado no último parágrafo da sentença, e porque o recurso já foi interposto pela defesa técnica, desnecessária a intimação pessoal da parte condenada, que respondeu ao processo em liberdade. 2- Recebo o recurso de apelação defensiva (ID 187855397). 3- Aguarde-se o decurso de prazo recursal para o Ministério Público, o qual se finda em 01/03/2024. 4- Após, tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 4- Registro que não é caso de expedição de carta de guia de execução provisória, pois permitido o recurso em liberdade.
BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0735646-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN NUNES ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JONATHAN NUNES ARAUJO, brasileiro, solteiro, natural de Brasília-DF, nascido em 13/08/1996, filho de Márcio Nunes Benício e de Katia Maria Carvalho Araujo, portador do RG n. 3224250– SSP/DF, inscrita no CPF sob o n. *65.***.*89-22, residente e domiciliado na QR 108, Conjunto 12, lote 15 Samambaia-DF, profissão mecânico e ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 14/12/2022, entre as 15h45 e 15h50, na parada da Feira da Ceilândia, sentido P Norte, Setor M CNM 2, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, deteriorou bem do patrimônio de empresa de transporte coletivo, concessionária de serviços públicos do Distrito Federal.
Consta nos autos que o denunciado, no dia dos fatos, embarcou em Samambaia no ônibus de transporte coletivo da empresa URBI, veículo 339768, linha 397, itinerário de Samambaia para o Setor O de Ceilândia.
Na parada em frente à feira do Centro de Ceilândia, o denunciado apresentou uma carteira de passe livre que não é aceita no DF, motivo pelo qual o motorista disse a ele que não poderia descer sem pagar a passagem.
Ainda assim, o denunciado desceu pela frente do ônibus sem pagar pelo transporte.
Ato contínuo, pegou duas pedras e as lançou contra o para-brisa e outro vidro do ônibus quebrando-os.
O motorista desceu do ônibus e tentou deter o denunciado que se evadiu.
Policiais militares que efetuavam ronda pelo local foram acionados e prenderam o denunciado ainda no local.
O ônibus danificado era da marca Volkswagen, modelo Induscar/Apache, placas SGP-7A01/DF, 2022/2023, cor branca.
A denúncia foi recebida em 01/02/2023 (ID 148258549).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, pugnando pela produção de provas (ID 155471225).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 158627094 ) .
Em Juízo (IDs 174259911 e 183787217), foi ouvida as testemunhas Francisco das Chagas e Ygor Fellipe, tendo o réu exercido seu direito ao silêncio.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 185650912).
Ao seu turno, nas alegações finais, a defesa sustenta a insuficiência de provas da autoria atribuída ao réu e pede a sua absolvição, com fundamento nos incisos V ou VII do art. 386 do CPP. (ID 186606600).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 145281787), ocorrência policial (ID 145281850), auto de apresentação e apreensão (ID 145281792), arquivos de mídia (IDs 145573963, 145573964 e 145573965), relatório policial (ID 1455739679), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
O policial Militar Francisco, condutor do flagrante, narrou, em Juízo, que estava em patrulhamento a pé quando perceberam movimentação na parada de ônibus e o motorista acenando para a equipe policial e apontou para uma pessoa correndo.
Disse que foram ao encalço e abordaram o réu, que estava com alguns documentos nas mãos.
Logo após, o motorista disse que não aceitou uma carteirinha inválida de passe livre apresentada pelo réu que, por não se conformar, arremessou pedra que danificou o para-brisa do ônibus.
Explicou que o réu não falava coisas coerentes e negou inicialmente, mas depois que testemunhas afirmaram que havia sido ele, o réu apenas reclamou que o passe livre dele não valia no Distrito Federal.
Apontou ainda se recordar que o passe apresentado pelo réu era um xerox e não o original.
Finalizou dizendo que o réu não reclamou de chute desferido pelo motorista e que, pelo que se recorda, o motorista também não relatou vias de fato (IDs 174392729 e 174392731).
As informações acima foram corroboradas pelo policial Igor, que, em sede judicial, confirmou que estavam em patrulhamento quando foi acionado por um motorista de ônibus, o qual disse que o réu teria tentado embarcar com cartão de passe livre falso e que teria arremessado pedra no para-brisa do ônibus.
Acrescentou que populares também confirmaram essa versão e que viu o para-brisa quebrado, destacando que abordaram o réu logo em seguida e próximo aos fatos e ele não quis dar versão sobre os fatos, bem como noticiou que ninguém relatou agressão (ID 174392728).
O motorista do ônibus, ouvido na Delegacia de Polícia, informou que o réu tentou embarcar com uma carteira de passe livre que não é aceito no Distrito Federal e, mesmo diante da informação, ele permaneceu no veículo e, depois, desceu reclamando pela frente sem pagar a passagem e arremessou duas pedras no coletivo, quebrando o seu vidro.
O motorista ainda contou que tentou segurar o acusado, mas ele se desvencilhou e conseguiu fugir, vindo a ser detido pelos policiais, que foram acionados por populares (ID 145281787, pág. 2).
Ao seu turno, na fase inquisitiva, o réu disse que pegou o ônibus, mas não tinha dinheiro para pagar a passagem e, então, apresentou o passe livre que havia encontrado no chão e, porque discutiu com o motorista, ficou nervoso, desceu do ônibus pela frente, arremessou uma pedra no vidro e saiu correndo (ID 145281787, pág. 3).
Em Juízo, o réu fez uso do direito ao silencio (ID 183877525).
Verifico que os depoimentos coerentes das testemunhas acima e os arquivos de mídias anexados aos IDs 145573963, 145573964 e 145573965, corroborados pelas declarações do motorista do ônibus na fase inquisitorial e da confissão extrajudicial, demonstram, de forma inconteste, que o réu, porque foi impedido de fazer a viagem no transporte coletivo sem pagar a passagem, arremessou pedras no ônibus e quebrou o seu para-brisa.
Conclui-se, assim, que o acervo de provas é suficiente para se afirmar que o réu deteriorou bem do patrimônio de empresa de transporte coletivo, concessionária de serviços públicos do Distrito Federal.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que a sua condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime de dano qualificado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu JONATHAN NUNES ARAUJO nas penas do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0405281-20.2021.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O réu não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 9 meses e 22 dias de detenção, mais 15 dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a presença da agravante da reincidência (ação penal nº 0003888-80.2020.8.07.0009 – data do fato: 13/10/2020 e data do trânsito em julgado: 03/08/2021) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 11 meses e 10 dias, além de 17 dias-multa.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 11 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, além de 17 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência da exata extensão do prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:34
Juntada de termo
-
22/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
03/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:34
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 17:25
Decretada a revelia
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06/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:49
Juntada de ressalva
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Ofício de requisição
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 21:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/01/2023 18:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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19/12/2022 05:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2022 21:40
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 15:38
Juntada de gravação de audiência
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16/12/2022 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/12/2022 14:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/12/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/12/2022 14:42
Juntada de laudo
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14/12/2022 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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