TJDFT - 0705963-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 01:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 01:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705963-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, bem como a intervenção do Ministério Público.
Retifiquem-se os registros cadastrais, eis que, conforme se colhe da peça de ingresso, a polaridade ativa da demanda é composta exclusivamente por ALDO DE ALMEIDA SANTOS, representado por seu curador.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los aos limites e ao rito específico do procedimento de produção antecipada de provas (artigos 381 a 383 do CPC), adequado à obtenção dos dados e elementos documentais designados em seu petitório.
Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de ação submetida a rito procedimental específico, voltada à obtenção de tutela meramente homologatória, o que impede a cumulação objetiva, a teor do que dispõe o artigo 327, §1º, incisos I e III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Registro, ademais, que a pretensão revisional, tal qual ora vem a ser cumulativamente deduzida, afigura-se manifestamente hipotética, na medida em que, consoante admite o demandante em seu arrazoado, a obtenção das aludidas informações se faria imprescindível para a verificação da suposta cobrança abusiva, o que evidenciaria, nesse tópico (revisão de reajustes), a pontual ausência do interesse de agir; b) Sob pena de se configurar a inépcia, nos termos do art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC, exponha, de forma adequada e abrangente a sua causa de pedir, designando os fatos e fundamentos jurídicos que, no contexto negocial subjacente, atrairiam a legitimidade e a obrigação que se pretende impor a cada uma das pessoas jurídicas demandadas em litisconsórcio; c) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos o demandante procuração ad judicia outorgada por meio de representação por seu curador, haja vista que se faz subscrita pelo transitoriamente incapaz aquela de ID 187205746, ao passo em que aquela de ID 187205748 veio a ser pessoalmente outorgada pelo curador.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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