TJDFT - 0702657-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:27
Outras decisões
-
03/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:50
Outras decisões
-
05/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2023 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 09:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 14:05
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 07:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 22:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2020 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 22:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2020 18:58
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2017 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2017 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2017 13:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2017 13:23
Transitado em Julgado em 16/10/2017
-
20/10/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2017.
-
26/09/2017 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 15:20
Recebidos os autos
-
20/09/2017 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2017 17:31
Conclusos para julgamento para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 04:46
Publicado Decisão em 14/08/2017.
-
11/08/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2017 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2017 18:41
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2017 18:38
Recebidos os autos
-
13/07/2017 14:22
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2017 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 04:46
Decorrido prazo de PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA em 12/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 19:31
Audiência Conciliação realizada - 21/06/2017 15:40
-
22/06/2017 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2017.
-
10/05/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 13:27
Audiência conciliação designada - 21/06/2017 15:40
-
03/04/2017 10:32
Recebidos os autos
-
03/04/2017 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 14:14
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2017 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2017 17:17
Recebidos os autos
-
29/03/2017 17:17
Declarada incompetência
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29/03/2017 17:08
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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