TJDFT - 0728515-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728515-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: EDUARDO ROMAO BATISTA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:06:03.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728515-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: EDUARDO ROMAO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AMAGIS-DF) contra EDUARDO ROMÃO BATISTA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que as partes celebraram, em 20.09.2018, contrato de prestação de serviços educacionais referente às aulas ministradas no “Curso de Pós-Graduação em Direito e Jurisdição com Área de concentração em Direito Civil - 2018/2 - Módulo III - Myrthes Gomes de Campos”, pelo valor total de R$ 5.500,00 a ser quitado por meio do pagamento de matrícula (R$ 500,00) e mais 10 parcelas de R$ 500,00, sendo a primeira parcela com vencimento em 30.10.2018.
Informa que o demandado efetuou o pagamento da matrícula, porém deixou de adimplir com as parcelas dos meses de novembro/2018 e dos meses de janeiro a julho/2019, totalizando oito parcelas em atraso.
Pede a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% e correção monetária, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, além de ônus sucumbenciais.
O réu compareceu espontaneamente aos autos ao ID n. 171035673, a suprir a falta de sua citação (art. 239, § 1º, do CPC).
O demandado ofertou contestação ao ID n. 180236703 a sustentar que a autora não entrou em contato com o réu a fim de negociar a dívida; que houve o pagamento da matrícula e das parcela com vencimento nos meses de outubro, novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019 diretamente na tesouraria da Amagis/DF, a totalizar o montante de R$ 2.500,00; que a demandante não emitia o recibo de pagamento no momento da quitação, apenas posteriormente e em sala de aula; que foram entregues os recibos de outubro e dezembro/2018 e que não houve a entrega dos recibos de novembro/2018 e janeiro/2019.
Alega que a autora descumpriu a cláusula DÉCIMA TERCEIRA do contrato, devendo, portanto, o demandado efetuar o pagamento apenas das duas últimas prestações faltantes, isto é, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias.
Por fim, oferta proposta de pagamento no valor de R$ 3.000,00, a ser quitado por meio de 06 parcelas de R$ 500,00, sendo a primeira com vencimento em 10.12.23 e as demais com vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes.
Em réplica (ID n. 185971161), a autora rejeita a proposta de pagamento ofertada pelo demandado, impugna os argumentos lançados pelo réu e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 187515286 que dispensou a produção adicional de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes não solicitaram ajustes (ID n. 188591292 e 191339023). É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória. À míngua de elementos que indiquem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, prevalece no caso a regra ordinária de distribuição da carga probatória definida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se ao réu a contraprova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
No caso delineado nos autos, o contrato de prestação de serviços educacionais de ID n. 164654540 comprova a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Em complemento, o réu admitiu em sua contestação que concluiu o concurso adquirido, de modo que o adimplemento integral da demandante constitui fato incontroverso nos autos.
Ademais, a demandante sustentou que o demandado efetuou o pagamento da matrícula, porém deixou de adimplir com as parcelas dos meses de novembro/2018 e dos meses de janeiro a julho/2019, totalizando oito parcelas em atraso.
De reportadas prestações, o réu alegou que efetuou o pagamento das mensalidades de novembro de 2018 e janeiro de 2019, mas não recebeu os respectivos recibos.
Quanto às demais mensalidades cobradas, quedou-se inerte.
Nota-se que o demandado não colacionou aos autos prova da quitação de nenhuma mensalidade cobrada no presente feito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial é procedente, visto que, por força do disposto no art. 333, II, do CPC, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, não alcançou esse objetivo.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça em caso congênere: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PINTURA DE APARTAMENTOS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CONCLUSÃO DO SERVIÇO ANTECIPADAMENTE.
DEVER DE PAGAR PELA INTEGRALIDADE DO CONTRATO.
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Compete ao credor a prova do fato constitutivo do direito afirmado com a causa de pedir e, ao devedor, a prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do credor.
Provando o contratado que o serviço de pintura foi devidamente prestado e inexistentes elementos aptos a demonstrar a alegada quitação da dívida, subsiste exigível a obrigação segundo o adágio quem paga mal, paga duas vezes. 2.
Incumbe ao devedor diligente, no momento do adimplemento de sua obrigação, exigir recibo que declare e identifique indene de dúvidas a obrigação satisfeita (CC, arts. 319 e 320), de modo que o instrumento da quitação faça prova inconteste daquilo que se pagou ou compensou, sob pena de ser compelido à renovação do pagamento ou compensação pela mesma dívida ou prestação, porquanto o regramento normativo a respeito do pagamento e de sua prova adverte que aquele que paga mal paga duas vezes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240146, 00230980220158070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse aspecto, cabe o registro que o comando inserto no artigo 319 do Código Civil confere ao devedor a faculdade de recusar a realização do pagamento, retendo-o até que a quitação lhe seja entregue. É certo que, pelo exercício desse poder, o devedor não incorre em mora.
Na espécie, o não exercício dessa faculdade imprime credibilidade à versão da autora, pois somente é possível exercê-la se houver o pagamento.
Assim, a alegação do réu de que não recebeu o recibo de quitação das mensalidades de novembro de 2018 e janeiro de 2019 é insuficiente para eximi-lo do adimplemento de tais prestações.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de prestação de serviços educacionais representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios e a correção monetária incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Ademais, diante da expressa previsão de multa (vide Cláusula Sétima do Contrato de ID n. 164654540), a sua incidência deve ser mantida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu ao pagamento do valor nominal de cada prestação não quitada, cuja soma atinge a quantia de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária desde a data do inadimplemento de cada prestação (ID n. 164654544), por força do art. 397 do Código Civil.
Sobre as prestações não quitadas, deverá incidir também multa contratual de 2% sobre o montante do débito.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728515-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: EDUARDO ROMAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em desfavor de EDUARDO ROMAO BATISTA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que as partes celebraram, em 20.09.2018, contrato de prestação de serviços educacionais referente às aulas ministradas no “Curso de Pós-Graduação em Direito e Jurisdição com Área de concentração em Direito Civil - 2018/2 - Módulo III - Myrthes Gomes de Campos”, pelo valor total de R$ 5.500,00 a ser quitado por meio do pagamento de matrícula (R$ 500,00) e mais 10 parcelas de R$ 500,00, sendo a primeira parcela com vencimento em 30.10.2018.
Informa que o demandado efetuou o pagamento da matrícula, porém deixou de adimplir com as parcelas dos meses de novembro/2018 e dos meses de janeiro a julho/2019, totalizando oito parcelas em atraso.
Requer a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% e correção monetária, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, além de ônus sucumbenciais.
O réu compareceu espontaneamente nos autos ao ID nº 171035673, a suprir a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Audiência de conciliação restou infrutífera, consoante Ata de ID nº 178155904.
O demandado ofertou contestação ao ID nº 180236703 a sustentar que a autora não entrou em contato com o demandado a fim de negociar a dívida; que houve o pagamento da matrícula e das parcela com vencimento nos meses de outubro, novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019 diretamente na tesouraria da Amagis/DF, a totalizar o montante de R$ 2.500,00; que a demandante não emitia o recibo de pagamento no momento da quitação, apenas posteriormente e em sala de aula; que foram entregues os recibos de outubro e dezembro/2018 e que não houve a entrega dos recibos de novembro/2018 e janeiro/2019.
Alega que a autora descumpriu a cláusula DÉCIMA TERCEIRA do contrato, devendo, portanto, o demandado efetuar o pagamento apenas das duas últimas prestações faltantes, isto é, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias.
Por fim, oferta proposta de pagamento no valor de R$ 3.000,00, a ser quitado por meio de 06 parcelas de R$ 500,00, sendo a primeira com vencimento em 10.12.23 e as demais com vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes.
Em réplica (ID nº 185971161), a autora rejeita a proposta de pagamento ofertada pelo demandado, impugna os argumentos lançados pelo réu e reitera os termos da inicial.
Decido.
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:12
Outras decisões
-
24/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Publicado Ata em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 13:34
Outras decisões
-
09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:29
Outras decisões
-
07/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:09
Outras decisões
-
10/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:43
Outras decisões
-
29/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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