TJDFT - 0751439-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:24
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:18
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 00:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751439-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Deflagrada a fase satisfativa, não houve notícia de cumprimento voluntário da obrigação, com isso, ocorreu a realização da penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 5.913,91 (cinco mil e novecentos e treze reais e noventa e um centavos – ID 202346021).
Em ID 212783124, houve notícia de que a parte executada, apesar de não ter coligido o comprovante de depósito judicial nos autos, teria realizado o pagamento do débito exequendo, o que fora confirmado na certidão de ID 213412689.
Diante do ato judicial de ID 213451142, a parte exequente informou, em ID 21405277, a suficiência do valor atualizado de R$ 4.800,37 (quatro mil e oitocentos reais e trinta e sete centavos), oriundo do depósito judicial, para quitação da obrigação.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Ademais, determino a restituição da quantia de R$ 5.913,91 (cinco mil e novecentos e treze reais e noventa e um centavos – ID 202346021), que fora penhorada em razão da ausência de notícia do pagamento nos autos, para parte executada.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 4.800,37 (quatro mil e oitocentos reais e trinta e sete centavos), com os acréscimos legais.
Outrossim, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 5.913,91 (cinco mil e novecentos e treze reais e noventa e um centavos), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:51
Outras decisões
-
29/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:27
Outras decisões
-
02/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0751439-34.2023.8.07.0001, distribuída em 14/12/2023 17:42:37, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-65) em desfavor de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE (CPF: *44.***.*16-04), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE (CPF: *44.***.*16-04), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 60,79 (sessenta reais e setenta e nove centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 12:41:14.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
22/03/2024 12:45
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751439-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação no importe de R$ 2.735,92 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), havida a título de rateio de perdas entre os cooperados, que se faria oponível ao requerido, por força de deliberação assemblear.
Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 182017119 a ID 182019395.
Devidamente citado (ID 184855072), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 182017127, consistente em ata de assembleia geral extraordinária, na qual teria sido aprovado o rateio das perdas no exercício de 2018 entre os cooperados da cooperativa demandante, dentre os quais figura o requerente, conforme demonstra o documento de ID 182017132.
Por sua vez, o documento de ID 182017142 consigna os parâmetros de cálculos adotados na composição da obrigação, sendo incontroversa a circunstância de que teria o requerido deixado de realizar o pagamento, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.735,92 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da constituição da obrigação (14/07/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:19
Outras decisões
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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