TJDFT - 0751320-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:27
Outras decisões
-
22/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:30
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de JUTAHY MAGALHAES NETO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751320-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exigência da multa é questão a ser apreciada na fase de Cumprimento de Sentença.
Quanto ao comprovado descumprimento da obrigação de fazer, não é caso de majoração das astreintes, pois não surtiu o seu efeito coercitivo desejado e apenas desvirtuaria a sua finalidade para incremento patrimonial artificioso.
Em todo o caso, havendo necessidade de uso do plano, traga o autor orçamento do valor necessário ao custeio direto, desde já ciente a ré de que poderá sofrer bloqueio de ativos financeiros em suas contas via plataforma Sisbajud (art. 139, IV, do CPC).
Por ora, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:31
Outras decisões
-
15/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:09
Outras decisões
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:15
Outras decisões
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:03
Indeferido o pedido de JUTAHY MAGALHAES JUNIOR - CPF: *06.***.*10-91 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751320-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que aderiu ao plano de saúde da ré em 3.3.1995 e que teria sido surpreendido com a exigência de comprovação da situação de dependência financeira de seus beneficiários vinculados, sob pena de cancelamento.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja mantida a qualidade de beneficiários vinculados de sua esposa e filhos à apólice nº 30209038507727990013.
Documentos juntados.
Tutela deferida (ID 181951651).
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 186421445.
Em preliminar, alega ausência de interesse processual quanto aos pedidos formulados em relação à Sra.
Jacqueline.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito por parte da seguradora, pois há previsão contratual para exclusão dos dependentes não elegíveis.
A inexistência de aquisição de expectativa de direito em favor dos autores e ausência de comportamento contraditório por parte da seguradora.
Tece considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 190436668, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Do Interesse de Agir Sustenta o demandado que à autora carece interesse processual, porquanto: "o comunicado de exclusão enviado se restringe aos filhos do titular do contrato, cuja permanência no plano de saúde de seu genitor na condição de dependentes demanda a demonstração do vínculo de dependência econômica, de acordo com os termos do contrato e da legislação aplicável ao caso.
Manifesta, portanto, a ausência de interesse da Sra.
Jacqueline para figurar no polo ativo da demanda, eis que, na condição de esposa de titular, não necessita comprovar a relação de dependência econômica".
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que haja a manutenção da autora no plano de saúde.
Isso porque a notificação da ré não especificou quais dependentes do contrato precisavam comprovar a dependência financeira para garantir a cobertura assistencial (ID 181944052).
Assim, diante da iminência de ver o seu direito violado, a segunda autora se viu obrigada a ajuizar a presente ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:49
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751320-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, que comunica decisão que indeferiu efeito suspensivo no AGI.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se a parte Autora a apresentar Réplica à Contestação anexada ao ID 186418093, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:57:08.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
22/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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