TJDFT - 0726591-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:01
Outras decisões
-
29/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:40
Outras decisões
-
18/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:33
Outras decisões
-
08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 15:23
Outras decisões
-
07/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Outras decisões
-
02/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726591-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE VICENTE DOS REIS, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente que requer a dilação de prazo em 5 (cinco) dias para nova manifestação (ID 211447101).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se como requerido.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:35:32.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726591-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE VICENTE DOS REIS, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com suporte no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o erro de cálculo na distribuição dos valores depositados na conta judicial, a fim de passe a constar a seguinte redação: "expeçam-se ordem de transferência do depósito de ID nº 198143501: R$ 117.774,29 (e acréscimos legais) em favor da credora Alaíde Vicente dos Reis, CPF/PIX nº *87.***.*31-20; R$ 24.006,58 (e acréscimos legais) em favor dos advogados da credora Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, CNPJ/PIX nº 08.***.***/0001-80; e R$ 3.205,03 (e acréscimos legais) em favor do advogado da devedora Dino Araújo de Andrade, CPF/PIX nº *03.***.*83-87.
Remeta-se via plataforma BankJus".
Requer ainda a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:57
Outras decisões
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTE DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726591-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE VICENTE DOS REIS, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado alega excesso nos cálculos da parte credora, no montante de R$ 32.302,64 (ID nº198143498).
Aduz que não foram consideradas na memória de cálculo a taxa administrativa e as contribuições extraordinárias atribuídas a todos os participantes.
Depositou o valor que entende incontroverso (R$ 144.985,90).
A parte exequente apresentou contraditório ao ID nº 201251080, a sustentar que as despesas administrativas não constam expressamente do título judicial exequendo.
Decido.
Verifica-se que o título exequendo nada dispôs a respeito da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias que o executado pretende sejam consideradas.
O mérito da demanda limitou-se a examinar o direito à implementação de "aposentadoria complementar da autora e o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido outorgado (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino)", ou seja, os fundamentos da sentença consideraram tão somente a "nulidade de cláusula contratual que prevê percentuais distintos do benefício complementar para participantes homens e mulheres".
A validade das demais disposições contratuais é matéria alheia aos contornos objetivos da coisa julgada.
Deveras, as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda), até que sobrevenham elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil, de modo que não se cogita da ampliação da cognição para afastar outras cláusulas contratuais nesta adiantada fase processual, cuja tutela remanescente é meramente satisfativa.
Sendo assim, como os encargos contratuais ora controvertidos não foram afastados pelo título judicial, devem ser fielmente observados em sua integralidade, máxime porque a credora sequer impugnou especificamente a sua regularidade à luz do contrato.
Dito isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 144.985,90.
Fixo honorários em favor do advogado dos devedores em 10% (dez por cento) sobre o excesso ora reconhecido (R$ 32.050,33).
Em obediência ao princípio da economia processual, bem como ao dever de cooperação entre as partes, desnecessária a instauração de fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente, porquanto basta o simples abatimento dos valores devidos do depósito já efetuado nos autos, garantindo-se que a tutela seja efetivada com celeridade e razoável duração do processo.
Logo, ante a suficiência do depósito de ID nº 198143501, verifica-se que ambas as obrigações encontram-se satisfeitas e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeçam-se ordem de transferência do depósito de ID nº 198143501: R$ 116.827,86 (e acréscimos legais) em favor da credora Alaíde Vicente dos Reis, CPF/PIX nº *87.***.*31-20; R$ 24.006,58 (e acréscimos legais) em favor dos advogados da credora Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, CNPJ/PIX nº 08.***.***/0001-80; e R$ 3.205,03 (e acréscimos legais) em favor do advogado da devedora Dino Araújo de Andrade, CPF/PIX nº *03.***.*83-87.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTE DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726591-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE VICENTE DOS REIS, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID198143498 ).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:06:18.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
27/05/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTE DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTE DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726591-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE VICENTE DOS REIS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 192060017).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:13:54.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTE DOS REIS em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:16
Declarada decadência ou prescrição
-
27/07/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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