TJDFT - 0714466-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714466-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "liminarmente, concomitante ao mandado de citação, seja determinado à ré a imediata cessação das cobranças do Pecúlio Invalidez dos participantes que tenham se aposentado pela PREVI, a partir de 24.12.1997 até 06.01.2010 (uma vez que à aprovação do novo Regulamento se deu em 07.01.2010); e que apresente nos autos a lista de todos os envolvidos nessa cobrança, a fim de que sejam notificados da existência da presente ação civil pública".
No mérito, a entidade autora, por entender que os descontos deveriam ter sido cessados automaticamente na data da aposentaria (artigo 24 do Regulamento da CAPEC), pede a condenação da PREVI na repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou mesmo a restituição simples dos valores, assim como condenação da entidade de previdência em danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 por associado atingido.
A decisão de ID 154566379 deferiu em parte a tutela provisória para “determinar à parte demandada, no prazo de 30 dias, apresente medidas para se evitar a cobrança indevida dos substituídos e lista dos potenciais atingidos por esta ação civil pública, sob pena de multa (...)”.
Demandada citada apresentou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu em parte a tutela e contestação (ID 157742810).
Invocou a parte ré ilegitimidade da entidade autora e falta de interesse processual, pois não demonstra quantos e quais seriam os atingidos pela ação civil pública.
Invoca ainda falta de legitimidade para esta ação coletiva ante a ausência de apresentação do rol dos substituídos e autorização dos associados individual ou assemblar.
Argumenta a parte ré a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, aplicação do art. 26 do Regulamento da CAPEC e que não possui meios de tomar conhecimento automático das aposentadorias pelo INSS (excluído o convênio Prisma), sendo responsabilidade exclusiva dos próprios participantes informar à PREVI de sua aposentadoria.
Pugna pela improcedência do pedido de restituição simples ou em dobro, pois não praticou ato ilícito.
Em relação ao dano moral coletivo, sustenta a ré que os substituídos não foram identificados.
Ao final, a PREVI requereu o acolhimento das preliminares, reconhecimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos formulados.
Ofício da 6ª Turma Cível que deferiu efeito suspensivo ao recurso da demandada para sobrestar a eficácia da decisão.
No mérito, o recurso foi provido, consoante acórdão de ID 187259377.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse de relevância social, a ensejar a desnecessidade de sua intervenção no processo (decisão de ID 162043157).
Réplica da entidade demandante pela rejeição das preliminares, afastamento da prescrição e procedência dos pedidos.
Em especificação de provas (ID 48441538), a ré disse não ter outras provas a produzir, sendo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para a PREVI apresentar “lista dos participantes que passaram a receber o Complemento PREVI a partir de 24 de dezembro de 1997 e até 6 de janeiro de 2010.
Sobreveio a decisão de ID 19493345 que facultou anexação de documentos e determinou o julgamento direito dos pedidos.
Em seguida, a parte ré ratificou a manifestação anterior e a parte autora requer que “o INSS seja intimado a fornecer as informações detalhadas sobre os segurados da CAPEC que solicitaram aposentadoria no período de 24.12.1997 até 06.01.2010”.
Decido. É caso de julgamento direto e análise das preliminares, pois garantido o contraditório e a ampla defesa aos litigantes.
Não se divisa a necessidade de produção de outras provas além da documental para solucionar a lide.
ILEGITIMIDADE ATIVA e FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade da entidade autora e falta de interesse processual, sob a afirmação de falta de demonstração de quantos e quais seriam os atingidos pela ação civil pública.
Invoca ainda a entidade demandada falta de legitimidade para esta ação coletiva ante a ausência de apresentação do rol dos substituídos e autorização dos associados individual ou assemblar.
Com razão a entidade ré.
O último estatuto da entidade autora que se encontra encartados nos autos e os documentos anexados (ID‘s154475555 e 1544755556), evidenciam que a associação possui apenas 337 associados, sem apresentação da listagem ou mesmo potenciais atingidos pela ação coletiva (os segurados da CAPEC que solicitaram aposentadoria no período de 24.12.1997 até 06.01.2010), a evidenciar falta de interesse relevante e ilegitimidade ativa, ante a ausência de pertinência temática para tal postulação de natureza essencialmente individual, senão vejamos.
No caso, a associação autora não apresentou nomes de associados atingidos pela virtual sentença nestes autos, não servindo a anexação de contracheque de pessoa que sequer a entidade autora demonstra ser substituído ou representado.
Ademais, a parte demandante não demonstrou de forma satisfatória a pertinência temática exigida para esta ação, pois pela leitura do Estatuto Social, documento de ID 154475555 de outubro de 2022, com finalidade estatutária genérica, a desnaturar a representatividade adequada), de sorte a ensejar a ilegitimidade ativa para a causa.
De outro vértice, o que se discute nos autos alcança direito individual homogêneo disponível e sem relevância social como já assinalado pelo Ministério Público na manifestação de ID 154804929.
A presente ação foi proposta por associação que nos seus objetivos sociais possui leque variado de finalidade, com interesse em áreas bem diversificadas e genéricas, em desvio de finalidade.
Para exemplificar, vejamos algumas de suas finalidades: Art. 2º – A ABRAPREV tem por objetivo geral e campo de atuação, com entidade de classe de âmbito nacional, a representação ou substituição processual dos interesses administrativos, legislativos, jurídicos, econômicos e sociais de seus membros, pessoas físicas ou jurídicas (...)”.
Essa gama de interesses diversificados e abstratos para os quais, em tese, a associação está voltada a proteger, em certa medida, demonstra sua imprecisão e indeterminação temática.
Quanto maior a amplitude do alcance da associação, maior o risco da ocorrência de desvio de finalidade, ou, ainda, a possibilidade de se atribuir “superpoderes”, o que se contrapõe ao escopo desse tipo de entidade.
Com isso, não se está afirmando que não possa haver certa generalidade entre os fins aos quais a associação se destina.
Porém, não se pode admitir que ela possua finalidades diversas e gerais, sob pena de desnaturar a representatividade adequada exigida a esse tipo de entidade, a fim de legitimá-la para propositura de ações coletivas.
Confira-se precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO LIBERDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, BEM COMO DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO STJ. 1.
A jurisprudência desse Sodalício admite seja reconhecido judicialmente desvio de finalidade na constituição de entidades associativas com finalidade estatutária genérica, o que não legitimaria tais entidades a ingressar com demandas coletivas, tais como, por exemplo, ação civil pública.
Precedente: REsp 1213614/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.154/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017 – grifo nosso).
Outro ponto que chama atenção, ao melhor se analisar a documentação anexada aos autos, é a ausência de lista de associados e comprovação de que dentre os aptos a votar na última assembleia, havia expressivo número de filiados atingidos pela conduta imputada à parte demandada.
Tal fato reforça a ideia de que a presente associação não possui a representatividade necessária/adequada para propositura desta ação.
De outro vértice, a presente demanda busca tutelar o direito de supostos participantes de pecúlio que podem ter sido lesados financeiramente, contudo não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência fechada.
O Direito, em tese, que se busca defender por meio desta ação é de caráter individual homogêneo, sendo divisível e disponível, e não resta configurado o interesse público relevante, pois o suposto direito ofendido atinge tão somente a grupo específico de indivíduos, que não possui delimitação, tendo-se notícia de reduzido número de pessoas e sem qualquer prova de ligação deles com a associação, conforme documentação acostada aos autos.
Dessa forma, o direito aqui tutelado deve ser buscado por meio de ação individual própria, máxime porque não há qualquer evidência de ‘indignação de milhares de associados’ (ID 154475552, p. 10).
Diante de tais razões, reconheço a falta de interesse processual, ilegitimidade ativa e a lide alcançar apenas direito individual homogêneo disponível e sem relevância social.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a entidade autora em honorários advocatícios ante o princípio da simetria, o art. 128, § 5º, II da CF/88), bem como diante de precedentes do TJDFT e do STJ.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:15
Outras decisões
-
13/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714466-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há necessidade de produção de provas em audiência.
Faculto às partes anexaram eventuais documentos úteis ao julgamento da lide e eventuais questões de Direito superveniente no prazo comum de 5 dias.
Em seguida, conclusão para julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), átimo em que as questões processuais serão analisadas. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:06
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714466-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 187259374 a comunicar que restou conhecido em parte o recurso da autora (AGI nº 0716929-95.2023.8.07.0000) e dado provimento para revogar a tutela provisória de urgência que determinou "à parte demandada, no prazo de 30 dias, apresente medidas para se evitar a cobrança indevida dos substituídos e lista dos potenciais atingidos por esta ação civil pública, sob pena de multa em valor único no valor de R$ 50.000,00 até ulterior ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao seu cumprimento." Desse modo, a decisão agravada restou reformada pela Corte Revisora, a revogar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde do feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto do pedido, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:40
Outras decisões
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:16
Outras decisões
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:18
Outras decisões
-
01/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:23
Outras decisões
-
16/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:32
Outras decisões
-
03/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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