TJDFT - 0749341-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:21
Homologada a Transação
-
11/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO ARGUELLES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SELENE BERIO FORTINI em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749341-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: SELENE BERIO FORTINI, MARCELO ARGUELLES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor de SELENE BERIO FORTINI, MARCELO ARGUELLES DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 187302322.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:14
Decretada a revelia
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21/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO ARGUELLES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SELENE BERIO FORTINI em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:55
em cooperação judiciária
-
30/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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