TJDFT - 0724248-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/03/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:32
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO CORREIA - CPF: *24.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:12
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO CORREIA - CPF: *24.***.*35-68 (AUTOR).
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02/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:02
Homologada a Transação
-
25/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724248-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA REQUERIDO: ELEICAO 2022 JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL, JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à proposta de acordo retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 12:43:32.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724248-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA REQUERIDO: ELEICAO 2022 JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL, JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora aduz que, em 17/09/2022, firmou com o réu contrato de prestação de serviços de impressão de material de divulgação para a campanha de deputado distrital, no importe de R$ 2.680,00, o qual não foi devidamente pago.
Regularmente citado (ids. 181294618 e 181293343), o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 185548547), razão pela qual decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora e considero comprovada a prestação dos serviços, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a nota fiscal ID 178281513 indica que as partes ajustaram o valor de R$ 2.680,00 pelos serviços prestados. É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
No caso vertente, o devedor - em razão de sua inércia -, não apresentou recibo de quitação, nem qualquer outro documento que pudesse evidenciar a quitação da dívida.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão obrigar o requerido a pagar o valor devido pelos serviços regularmente prestados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.680,00, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (27/09/2022), resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/02/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/11/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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