TJDFT - 0705123-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA SOLANO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:16
Outras decisões
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:42
Outras decisões
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DA COSTA SOLANO EXECUTADO: BORIS GERSON MACHADO DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar sobre a impugnação à penhora (ID. 211278674).
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:44
Outras decisões
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA SOLANO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DA COSTA SOLANO EXECUTADO: BORIS GERSON MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento sentença.
Infrutífera a tentativa de penhora SISBAJUD (ID. 202302279).
A parte exequente apresentou petição no ID. 205135457 pleiteando pela penhora de 30% do salário/remuneração líquido do executado a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Colaciona nos autos folhas de pagamento, obtidas no Portal da Transparência, referentes aos meses de maio/2024, junho/2024 e julho/2024, com rendimentos líquidos na média de R$ 10.521,63.
DECIDO.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, o executado é servidor do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e, analisando as folhas de pagamento juntadas, verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Ademais, parte do débito executado relaciona-se a honorários sucumbenciais, o qual possui natureza alimentar, que se inclui em uma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC.
Assim, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida em torno de R$ 10.521,63, perfeitamente cabível a penhora de 15% sobre os rendimentos.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia até a quitação do débito.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se à sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime o exequente a apresentar planilha atualizada do débito e, após, a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO) para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Deferido o pedido de JURACI DA COSTA SOLANO - CPF: *83.***.*64-00 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:00
Outras decisões
-
14/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA SOLANO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DA COSTA SOLANO EXECUTADO: BORIS GERSON MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente (ID. 970295) em face da decisão de recebimento do cumprimento de sentença.
Em síntese, suscita erro material quanto à modalidade de intimação, eis que, na fase de conhecimento, o executado foi citado por hora certa. É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de erro material.
Com efeito, conforme diligência de ID. 159468317, o requerido foi citado por hora certa e teve revelia decretada (ID. 162127815).
A representação da Curadoria Especial se deu por força do art. 72, II, do CPC.
A decisão recorrida há de ser reparada nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material.
A decisão embargada passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o executado é REVEL, bem como já foi ajuizada ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário (PJe nº 0708397-33.2022.8.07.0012) em desfavor da autora (JURACI DA COSTA SOLANO), o que impossibilita a satisfação da obrigação inicial, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de restituir o veículo em indenização por perdas e danos.
Desnecessária fase de liquidação, eis que se trata de meros cálculos aritméticos.
Os documentos comprobatórios acompanham a inicial.
Intime-se o executado, mediante CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que citado por hora certa (ID. 161404630), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente”.
Revogo o edital de ID. 187591624.
Expeça-se o respectivo mandado e aguarde-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0705123-60.2023.8.07.0001, movida por JURACI DA COSTA SOLANO (CPF: *83.***.*64-00); contra BORIS GERSON MACHADO (CPF: *23.***.*26-00); sendo o presente para INTIMAR BORIS GERSON MACHADO (CPF: *23.***.*26-00), ora em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 90.887,11 (noventa mil e oitocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 187509015:" Trata-se de ação de cumprimento de sentença.A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Considerando que o executado está em local incerto e indeterminado, bem como já foi ajuizada ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário (PJe nº 0708397-33.2022.8.07.0012) em desfavor da autora (JURACI DA COSTA SOLANO), o que impossibilita a satisfação da obrigação inicial, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de restituir o veículo em indenização por perdas e danos.Desnecessária fase de liquidação, eis que se trata de meros cálculos aritméticos.
Os documentos comprobatórios acompanham a inicial.Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 13:53:36.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DA COSTA SOLANO EXECUTADO: BORIS GERSON MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o executado está em local incerto e indeterminado, bem como já foi ajuizada ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário (PJe nº 0708397-33.2022.8.07.0012) em desfavor da autora (JURACI DA COSTA SOLANO), o que impossibilita a satisfação da obrigação inicial, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de restituir o veículo em indenização por perdas e danos.
Desnecessária fase de liquidação, eis que se trata de meros cálculos aritméticos.
Os documentos comprobatórios acompanham a inicial.
Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Outras decisões
-
22/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA SOLANO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA SOLANO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:57
Indeferido o pedido de BORIS GERSON MACHADO - CPF: *23.***.*26-00 (REVEL)
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:38
Outras decisões
-
24/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:10
Outras decisões
-
04/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA SOLANO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:15
Decretada a revelia
-
14/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:42
Indeferido o pedido de JURACI DA COSTA SOLANO - CPF: *83.***.*64-00 (REQUERENTE)
-
28/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:07
Declarada incompetência
-
03/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:29
Outras decisões
-
01/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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