TJDFT - 0708898-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708898-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES COSTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/10/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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