TJDFT - 0726732-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:39
Deferido o pedido de JOSE ALVES DA PAIXAO - CPF: *23.***.*42-00 (AUTOR).
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21/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GILDETE CAMARA DA SILVA SENTENÇA JOSE ALVES DA PAIXAO, representado por RENATA GLABY ALVES E SILVA, propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA e GILDETE CAMARA DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que locou à parte ré os imóveis comerciais que descreve na inicial, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a loja 05, e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para a loja 06, reajustado posteriormente para R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e para R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Diz que consta no contrato proibição expressa de sublocação, bem como desvio de finalidade da locação, sendo exclusivamente a atividades de restaurante.
No entanto a parte requerida teria sublocado a sala comercial para terceiros que atuaram no serviço de manutenção de celulares no local, descumprindo o contrato entabulado entre as partes.
Afirma que, embora o réu esteja em débito com 04 (quatro) aluguéis relativos à loja 06, totalizando o montante de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), o principal motivo da ação de despejo é o desvio de finalidade, especialmente a sublocação indevida do imóvel, violando as cláusulas contratuais.
Alega que houve a resolução do contrato por rescisão antecipada da locação em razão da quebra contratual, no exato momento em que o 1º Réu sublocou e alterou a finalidade do imóvel, bem como, deixou de pagar 4 alugueis referente a loja 06.
Diante da rescisão contratual antecipada, todas as partes foram devidamente notificadas para que desocupassem o imóvel, tendo sido concedido o prazo de 30 dias.
Em razão disso, requer seja concedida a liminar de despejo.
No mérito: 1) seja determinada a rescisão do contrato em razão do descumprimento; 2) seja condenado o 1º réu ao pagamento dos alugueis atrasados referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor total de R$11.200,00; 3) a condenação dos réus ao pagamento da multa estipulada na cláusula 17ª do contrato, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); 4) condenação dos réus ao pagamento de honorários.
A liminar foi deferida no id. 182099321.
Regularmente citados e intimados, os requeridos ofertaram contestação, com pedido reconvencional no id. 186680899, requerendo inicialmente a gratuidade de justiça.
Alegam que realizavam a atividade comercial no referido local há aproximadamente 17 (dezessete) anos, tendo adquirido os pontos das referidas lojas do autor, o senhor José Alves, pagando normalmente os aluguéis.
Diz que expandiu as atividades, montando um salão de beleza para sua esposa, que atua naquele endereço há aproximadamente 10 (dez) anos, sendo de conhecimento do autor e de sua representante legal.
Afirma que, em 2020, por conta da pandemia, montou um mercadinho no local.
Passado este período, teria retornado com as atividades de restaurante.
Diz que, em meados de julho de 2022, a representante do autor procurou o requerido para formalizarem o aluguel, alegando que, como curadora do pai, teria que prestar contas de todos os negócios, dizendo que a situação aventada entres eles se manteria nos mesmos termos que vinha acontecendo, sendo o contrato mera formalidade da realidade a qual ele já estaria acostumado a tempos.
Afirma que a representante do autor tinha conhecimento de todas as atividades e do contrato verbal existente, e que formulou o contrato para ludibriar o requerido e obter vantagem pessoal na intenção de conseguir valores mais altos com os aluguéis.
Em sede de reconvenção, pede a nulidade das cláusulas quarta e décima terceira do contrato de locação e suas consequências.
Condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, ante a invasão do imóvel no dia 23/05/2023, para cobrar atrasos de aluguel.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção.
O Ministério Público se manifestou no id. 188661885.
A parte autora se manifestou, em réplica e contestação no id. 191714785, impugnando a gratuidade de justiça.
Foi determinado o cumprimento da ordem de despejo no id. 196079970.
Intimados a comprovarem a hipossuficiência econômica (id. 200670071), os requeridos se mantiveram inertes, razão pela qual o benefício foi indeferido e as partes foram intimadas a recolherem as custas da reconvenção, sob pena de seu não conhecimento (id. 202781781).
As custas não foram recolhidas e o Ministério Público se manifestou no id. 207794183 pelo indeferimento da reconvenção e pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória, pois o pedido está devidamente instruído, não tendo a contestação desconstituído a prova documental juntada aos autos.
Conforme o art. 9º da Lei do Inquilinato (n. 8245/91), a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual (II) e em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (III).
A parte autora alega ter havido descumprimento contratual, pois os requeridos teriam sublocado as lojas comerciais para terceiros, bem como teriam desviado a finalidade da locação, uma vez que o contrato assinado (id. 181995196), cláusulas quarta (sublocação) e décima terceira (finalidade), proibiam tal conduta, tendo havido, pois, infração contratual.
Alega, ainda, que o requerido está com o atraso de quatro aluguéis.
Pois bem.
Inicialmente, em relação aos aluguéis em atraso, segundo o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato (n. 8245/91), é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O contrato de locação firmado entre as partes (ID. 181995196) prevê, dentre os deveres do locatário, o pagamento pontual do aluguel e encargos.
Considerando que o contrato particular firmado é regido pelo princípio da força obrigatória - pacta sunt servanda - e pela autonomia de vontade das partes, e que existe previsão expressa na cláusula 2ª do contrato, de aplicação de multa cominatória em caso de rescisão contratual antecipada, não vislumbro caracterizadas ilicitude ou abuso de medida, razão pela qual já fora cumprida a ordem de despejo (id. 196079970).
Quanto às alegações de sublocação, em análise aos documentos juntados nos autos, tais como os comprovantes de venda de ponto comercial de id. 181996750, bem como as conversas de id. 181995195, verifico ser evidente a sublocação realizada pela parte requerida e consumada em maio de 2023, ou seja, posteriormente ao contrato assinado com a parte autora no id. 181995196.
No mais, de acordo com o art. 13 da Lei 8.245/1991, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
O § 1º do referido dispositivo legal ressalta que sequer se presume o consentimento do locador por eventual demora em manifestar formalmente a sua posição quanto à cessão/sublocação, sendo necessária, assim, a autorização por escrito.
No caso em exame, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente para atestar a existência de anuência expressa do locador acerca de suposta anuência da locação para terceiros.
Quanto à finalidade da locação, em sendo verificada a existência de previsão expressa no contrato locatício quanto à destinação da atividade do imóvel locado e, ainda, restando demonstrado que houve desvio de finalidade de uso do ponto pelo inquilino, resta caracterizada a ocorrência de infração contratual.
Em relação a este tópico, verifica-se pelo recibo de id. 181996748, fotos de id. 181995239 e conversas de id. 181995195, que os imóveis locados de fato não exerciam a atividade descrita no contrato de id. 181995196, de modo a se concluir que o réu infringiu o contrato, o que autoriza a rescisão contratual.
Quanto à aplicação da multa, é certo que a cláusula contratual décima sétima prevê a aplicação de multa em caso de infração de quaisquer cláusulas contratuais.
Neste sentido, imperiosa a condenação ao pagamento da multa fixada em contrato, seja pelo descumprimento da cláusula contratual referente à sublocação (cláusula quarta), seja pelo descumprimento da cláusula contratual referente ao fim exclusivo do ponto comercial (cláusula décima terceira), seja, por fim, pelo descumprimento da cláusula contratual (cláusula segunda) referente ao pagamento dos aluguéis no prazo estipulado.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de despejo c/c cobrança, fundamentada no inadimplemento do contrato de locação comercial firmado entre as partes. 2.
Decisão anterior – A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de locação; condenar o réu ao pagamento do aluguel vencido em 16/10/2023, bem como dos alugueis devidos desde o dia 16/11/2023 até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 12/6/2024, corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; condenar o réu ao pagamento de multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato, no valor de R$2.933,33, corrigido elo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar, inicialmente, (i) a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante-réu e, no mérito, (ii) o pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2023; (iii) a abusividade do valor da multa contratual; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III – Razões de decidir 4.
O contrato firmado pelo réu-locatário com terceiro, sem a anuência expressa da autora-locadora, não configura cessão do contrato de locação, o que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. 5.
Incontroverso o inadimplemento do réu, é devida a multa prevista no contrato para o descumprimento das obrigações das partes, cujo valor foi readequado pela r. sentença. 6.
Os documentos juntados não comprovam o pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2023. 7.
Constatada a sucumbência mínima da autora, o réu deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, caput, e 86, caput e parágrafo único; L. 8.245/1991, arts. 13 e 23, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1785377, 07299281420228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023; TJDFT, Acórdão 1832405, 07069785620238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024. (Acórdão 1959837, 0727147-64.2023.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 9º, III da lei 8.245/91, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes, confirmando a liminar que determinou o despejo dos réus do imóvel locado.
CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), a serem atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data da última atualização e dos alugueres vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação.
Pela sucumbência, condeno os requeridos, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:33
Deferido o pedido de JOSE ALVES DA PAIXAO - CPF: *23.***.*42-00 (AUTOR).
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDETE CAMARA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:55
Outras decisões
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16/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GILDETE CAMARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimados a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, quedaram-se inertes, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Assim, determino aos requeridos que procedam ao recolhimento das custas iniciais, referente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu não conhecimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:10
Indeferido o pedido de PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA - CPF: *10.***.*67-50 (REU)
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01/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GILDETE CAMARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Noto que o pedido de reconvenção de id. 186680899 ainda não foi recebido, não tendo a parte autora se manifestado sobre as alegações do requeridos.
No entanto, para análise do pedido, deverão os reconvintes/requeridos comprovarem a hipossuficiencia econômica, juntando aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
Sem prejuízo, abro vista ao Ministério Público.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Deferido o pedido de JOSE ALVES DA PAIXAO - CPF: *23.***.*42-00 (AUTOR).
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:02
Deferido o pedido de JOSE ALVES DA PAIXAO - CPF: *23.***.*42-00 (AUTOR).
-
08/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GABRIEL COSTA DE SOUSA, LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187486230.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, nos termos da decisão ID. 187486230, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GABRIEL COSTA DE SOUSA, LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 190534777.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GILDETE CAMARA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA PAIXAO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GABRIEL COSTA DE SOUSA, LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 189091148.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GABRIEL COSTA DE SOUSA, LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GABRIEL COSTA DE SOUSA, LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO, GILDETE CAMARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que o autor é pessoa incapaz, submetida à curatela, vide ID 181995218.
Promova a secretaria a retificação da autuação, cadastrando-se como representante legal do autor a parte RENATA GLABY ALVES E SILVA, cujo documento de identificação se encontra ao ID 181991881.
Cadastre-se o Ministério Público nos autos e faça-se vista.
INDEFIRO o pedido de revogação da liminar de despejo formulado pelos réus, pois apesar de terem pago os alugueres vencidos, a legislação determina que a purga da mora, no prazo da contestação, deve abranger também as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Contudo, deixo de expedir mandado de despejo compulsório em razão do pedido de desistência parcial formulado ao ID 186350070, que somente será analisado após manifestação do Ministério Público nos autos.
Faculto aos réus prazo para juntarem aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas reconvencionais.
Após a manifestação do Ministério Público, façam os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos de desistência parcial, de expedição de mandado de despejo compulsório, bem como manifestação quanto à admissibilidade da reconvenção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:12
Outras decisões
-
22/02/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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