TJDFT - 0745665-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0745665-23.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: RICARDO GONCALVES DE ABREU REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO GONCALVES DE ABREU em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição do veículo descrito na inicial, que o contrato entabulado possui nuances específicas e que as taxas de juros não estão em conformidade com a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão do contrato, a fim de que seja recalculado o valor das prestações contratadas, aplicando a taxa média de mercado, registrada pelo Banco Central no tempo de sua contratação, ou a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano.
Sustenta a ocorrência de juros compostos e capitalização diária, não existindo no contrato o percentual da taxa diária, falhando a parte ré com seu dever de informação.
Informa a ocorrência de acumulação de juros moratórios com comissão de permanência, além da ilegalidade das tarifas de cadastro, de registro, e seguro prestamista e Zurich.
Requer a concessão de Tutela de Urgência, possibilitando ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela juntada, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas.
No mérito final, requer: a) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, em especial: F.4, fixando-se a taxa média do Bacen, ou 12% ao ano; Tarifa de avaliação do bem (D.2); Registro de contrato (B.9) e Seguro Prestamista (B.6), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros.
Decisão de tutela antecipada no ID. 177694803, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 180814662, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e defendendo a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta legalidade da contratação.
Tece considerações acerca dos juros; legalidade da capitalização dos juros; dos encargos para o período de inadimplência e juros remuneratórios para o período da inadimplência, sustentando que esses possuem natureza compensatória, diversamente dos juros moratórios e da multa.
Defende a legalidade da cobrança das taxas e tarifas indicadas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188692962.
A seguir, vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em relação à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, razão não lhe assiste.
Primeiro, porque os juros fixados no contrato, de 2,24% ao mês e 30,50% ao ano estão bem próximos da média de mercado, conforme informação dada pelo próprio autor na inicial (26.06% ao ano), não havendo que se falar em abusividade, portanto.
Não fosse suficiente, deve-se considerar que há critérios estabelecidos pelos Bancos para concessão de empréstimos pessoais, os quais foram observados no caso do consumidor autor, dentro do critério de cálculo de risco para o recebimento dos valores emprestados, nada havendo que se reformar nesse sentido.
O autor sabia os valores contratados, foi informado de todas as taxas e encargos, e ainda assim quis contratar com o banco requerido, porque certamente lhe era vantajoso sob o ponto de vista do custo-benefício.
No mais, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame, em que fixada a taxa mensal em 2,24%, conforme já alinhavado anteriormente.
Frise, por fim, que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições.
Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros, já que não há abusividade e, portanto, não há onerosidade excessiva a ser reconhecida.
Cito precedente desta Corte de Justiça em caso similar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO DEMONSTRADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a nulidade da cláusula, substituir os juros remuneratórios pactuados pela taxa média anual. 1.1.
No recurso, a instituição financeira pede a reforma da sentença defendendo a regularidade da taxa de juros aplicada e sustentando ser indevida a sua redução para a taxa média. 2.
Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2.1.
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 2.2.
Assim, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, que exige tanto demonstração cabal de desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa. 3.
Cinge-se a controvérsia dos autos em apreciar eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada pelos contratos de mútuo firmados entre as partes assim como a possibilidade da sua redução para a taxa média anual apurada pelo Banco Central do Brasil. 4.
Impende ressaltar que não existe preceito legal que determine às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado. 4.1.
A taxa média, que incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco, se constitui em um referencial, não pode ser considerada como limite. 4.2.
Precedente: "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/3/2021) 5.
No caso, apenas um dos contratos impugnados definiu juros remuneratórios (23% a.m. / 1.141,78% a.a.) que se aproximaram da taxa máxima (26,20% a.m. / 1.532,53 a.a.), sem, contudo, evidenciar abusividade, pois a quantia disponibilizada de R$ 319,75 para quitação em uma parcela de R$ 448,37 não traduz desvantagem exagerada. 5.1.
Outrossim, a parte autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais como parcelas, taxas e vencimentos. 5.2.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, pois "a redução das taxas de juros remuneratórios ocorre em situações excepcionais de abusividade", situação não identificada nos autos. 6.
Recurso provido.(Acórdão 1433043, 07136575520218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O pedido para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não tem razoabilidade, pois não havia mais a limitação constitucional de 12% ao ano quando entabulado o contrato, tendo em vista a revogação parcial do art. 192 da Constituição Federal, em especial a supressão do parágrafo terceiro do referido artigo, cujo entendimento encontra-se em consonância com o Enunciado 382 do STJ.
Já em relação a alegação de ilegalidade na cobrança de capitalização de juros diária, razão também não assiste ao requerente, pois há previsão expressa no contrato acerca da referia cobrança, conforme ID 177243181, pág. 3, item 2.1, logo, uma vez contratada, não há que se falar em ilegalidade ou revisão da referida cláusula.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA LEGÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, assim entendendo-se também quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2.
No caso, é incontroverso que o negócio jurídico em análise foi celebrado em 1º/3/2021, após a edição do permissivo legal (31/3/2000), o qual expressamente prevê a aplicação da capitalização diária dos juros remuneratórios (Item "Descrição da Operação Contratada" do instrumento negocial) além de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
E, por conseguinte, reconhecida, no caso, a licitude da cobrança de juros capitalizados, na forma pactuada. 3.
Considerada a sistemática lícita, quando livremente contratada - pacta sunt servanda -, não pode, em violação a autonomia da vontade, ser substituída por outra sobre a qual não dispuseram as partes contratantes. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1820041, 07106155820228070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A aplicação da Tabela Price não é ilegal, tem larga aplicação na economia e tem taxa anual um pouco acima da taxa nominal de juros, o que não implica em usura e enriquecimento ilícito, já que nesse sistema de amortização os juros são decrescentes, e as amortizações crescentes, inexistindo juros sobre juros, pois são calculados sobre o saldo devedor remanescente, ou seja, nunca incorpora os juros anteriores.
A alegação de que há cobrança ilícita de multa, juros remuneratórios e moratórios, não pode ser acolhida, pois tal cumulação não é vedada pelo ordenamento, uma vez que tais encargos têm natureza diversa.
Na hipótese, o contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa fixados em observância aos limites legalmente impostos, confira-se ID 180814677, item “4”, de modo que a soma dos consectários moratórios não supera o patamar que os configure como comissão de permanência implícita, ao contrário do que alega o autor.
O autor pretende, ainda, que seja declarada nula a cobrança de tarifas contratuais (taxa de registro de contrato e tarifa de avaliação), restituindo-lhe em dobro os valores pagos.
Contudo, sabe-se que as taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a de remuneração de serviços variados de terceiros, são disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Os respectivos valores foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), portanto, não se trata de cobrança ilegal, mas prevista no pacto, inexistindo razão para declaração da inviabilidade desta cobrança.
Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
TESE 2.1.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras, a validade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente especificado no contrato o serviço a ser efetivamente prestado. 2.
Devidamente especificado, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o serviço prestado por terceiro, inclusive com os dados da empresa que o executou, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço à instituição financeira, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958, tese 2.1). 3.
Apelação conhecida e não provida”(Acórdão n.1189680, 00163936920168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, a parte autora pretende a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Da análise do contrato de ID n. 177243181, folha 1, verifica-se que o ajuste prevê expressamente a possibilidade de o contratante contratar o seguro, conforme cláusula 1.2, (vi), onde consta o seguro como sendo opcional, estando as modalidades de seguro previstas no Quadro IV.
Portanto, trata-se de seguro facultativo, que pode ou não ser contratado pela parte.
Assim, observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Inexistindo qualquer indício de venda casada, não há o que se falar em ilegalidade na contratação de qualquer seguro pelo autor e tampouco em devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor em desfavor da parte ré.
O pedido revisional do autor não merece guarida e deve ser rechaçado.
Entende-se, finalmente, que não houve litigância de má-fé do autor, posto que apenas exerceu seu direito de petição assegurado constitucionalmente.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, e com fulcro nos precedentes citados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0745665-23.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: RICARDO GONCALVES DE ABREU REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas a dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso as partes manifestem desinteresse, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
20/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:27
Outras decisões
-
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745665-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GONCALVES DE ABREU REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar quanto aos novos documentos produzidos ao ID 182921882 e anexos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem inovação documental, tornem conclusos em saneador.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE ABREU em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 08:16
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO GONCALVES DE ABREU - CPF: *66.***.*17-08 (AUTOR).
-
09/11/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:50
Declarada incompetência
-
06/11/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705639-41.2023.8.07.0014
Gustavo Teixeira Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:28
Processo nº 0705639-41.2023.8.07.0014
Gustavo Teixeira Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcos Vinicios da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:04
Processo nº 0712589-60.2023.8.07.0016
Ciro Darlan Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 16:12
Processo nº 0711064-79.2023.8.07.0004
Ronaldo Vieira de Faria
Weliton Pires de Souza
Advogado: Jose de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:26
Processo nº 0745665-23.2023.8.07.0001
Ricardo Goncalves de Abreu
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 11:18