TJDFT - 0705639-41.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:00
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00). 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2.
Verifica-se que houve inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços que não cumpriu sua oferta de viagem nas datas indicadas pelo consumidor.
Não bastasse, o réu procedeu ao cancelamento faltando apenas quatro dias da viagem e não procedeu ao reembolso dos valores após descumprimento do pacote contratado. 3.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que a informação de cancelamento da viagem feita faltando apenas quatro dias para essa, resultando na sua não realização, acrescida na completa ausência de informação adequada após o cancelamento, bem como na ausência de restituição de valores, tendo a Ré se apropriado dos valores de seu consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil), devendo ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos.
Precedente das Turmas Recursais em face da própria Ré Hurb: acórdãos 1717912, 1743240 e 1685426. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar a Ré também por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbritramento e juros legais a partir da citação, além da indenização por danos materiais reconhecida na sentença.
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido. -
22/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de GUSTAVO TEIXEIRA NASCIMENTO - CPF: *37.***.*04-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/01/2024 20:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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