TJDFT - 0701365-58.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:05
Baixa Definitiva
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18/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PATENTE DISCREPÂNCIA ENTRE A MEDIÇÃO IMPUGNADA E O PADRÃO DE CONSUMO MENSAL.
ACÚMULO DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
VIA INADEQUADA. 1.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Afasta-se a necessidade de perícia e, consequentemente, a complexidade da causa, quando é possível o julgamento da lide pelo exame dos documentos carreados aos autos.
Cabe ao juiz, destinatário das provas, o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar que se rejeita. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação dos serviços. 3.
Configura falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) emitir fatura sem referência ao suposto período em que teria ocorrido o acúmulo.
No caso, foi imputado ao usuário o acúmulo de dado período porque, em alguns meses, não teria ocorrido a leitura do consumo de forma correta, por leiturista in loco. 4.
Não há demonstração do efetivo fornecimento da energia elétrica cobrada a maior ou de causa que justifique a medição de consumo elevada ou fuga de corrente elétrica, de forma que o encargo probatório de legitimidade da cobrança dos valores não foi observado pela recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Precedente das Turmas: Acórdão 1698550.
Assim, tendo em vista que o valor das faturas de janeiro e fevereiro de 2023 são muito superiores à média de consumo da unidade do recorrido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Por último, é inviável conhecer de pedido formulado em contrarrazões, uma vez que esse instrumento processual tem por finalidade oportunizar à parte recorrida a manifestação sobre o recurso interposto contra a sentença que a beneficia.
A peça de contrarrazões não constitui via adequada para pleitear a reforma da sentença, objetivando a procedência integral do pedido.
Para tanto, a parte deveria ter interposto recurso inominado, com recolhimento do preparo respectivo.
Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
Nesse sentido, os Acórdãos 1655388 e 1600638 das Turmas. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$1.000,00 (mil reais).
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 15:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:52
Não recebido o recurso de JOAO PAULO ARAUJO RIBEIRO - CPF: *01.***.*09-03 (RECORRENTE).
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19/10/2023 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/10/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/10/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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