TJDFT - 0704083-80.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704083-80.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DOS SANTOS, LEONARDO DE SOUSA SANTOS DECISÃO O período de blindagem (stay period) determinado na decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte foi prorrogado (Autos 5194147-26.2023.8.13.0024).
Nesse período, persiste a suspensão por 180 dias de todas ações e execuções em desfavor da devedora (período de blindagem).
Assim, nenhuma medida constritiva é cabível nesse período, no qual o presente processo deverá manter-se suspenso.
Considerando que a nova decisão de suspensão das outras ações foi publicada em 31/03/2024, deve ser aguardado o período remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
03/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704083-80.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DOS SANTOS, LEONARDO DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito no presente momento, indefiro a suspensão do processo.
O processamento da recuperação judicial e determinação de suspensão das demandas durante o período de blindagem visa deter atos constritivos contra o patrimônio da empresa, não abrangendo as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial para a constituição do crédito, como o caso.
No mais, estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
Quanto ao pleito de retificação do polo passivo, nada a prover, visto que, nada obstante o nome constante da petição inicial, o cadastro da demanda foi realizado com o nome e CNPJ informados pelo réu.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, demonstrada a aquisição pelos autores de passagens aéreas para Barcelona, pelo preço de R$ 6.619,88 (ID 176229564), para a data de 05/10/2023, na modalidade “promo”, com flexibilidade para ser emitida um dia antes ou um dia depois.
Contudo, descumprido o contrato e não devolvido o valor pago pelo autor.
Ainda, adquiram hospedagem em empresa diversa para utilização na mesma data da viagem adquirida junto ao réu, no valor de R$ 4.855,98 (ID 176229570).
Nesse ponto, a despeito da alegação da ré, o pacote adquirido pelo autor foi para utilização no ano de 2023, e não no ano de 2024.
Segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No caso em apreço, conquanto os pacotes ofertados sejam marcados pela flexibilidade, pressupondo que a escolha do voo seja feita pela contratada, em busca do menor preço, tal característica não confere à ré a opção de não cumprir a prestação do serviço, conforme o caso.
Se a parte ré não encontra passagens dentro dos limites da oferta feita à parte autora, deve então arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento, sob pena de transferi-lo ao consumidor.
No caso dos autos, não há divergência quanto ao cumprimento das obrigações pela parte autora, quitando o valor cobrado.
Já a requerida não ofertou qualquer opção de voo ao requerente para quitar a obrigação a qual se comprometeu; tampouco devolveu o valor pago após comunicar que não iria cumprir a avença.
Portanto, o manifesto descumprimento contratual dá ensejo à pretensão autoral de exigir a devolução do valor pago devidamente atualizado, nos termos do art. 35, III, do CDC.
De igual modo, deve ser ressarcido o valor pago a título de hospedagem, por se tratar de dano material decorrente do inadimplemento do réu.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o descumprimento contratual, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, os autores não demonstraram desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 11.475,86, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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25/01/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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