TJDFT - 0700094-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LISSANE PEREIRA HOLANDA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0700094-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: LISSANE PEREIRA HOLANDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos I, “a” e V do Código de Processo Civil.
Houve concomitante interposição de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, em face de capítulo da decisão de juízo de admissibilidade, na origem, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
O Agravo Interno em Recurso Extraordinário foi conhecido e improvido.
Vieram-me os autos para juízo de retratação no Agravo em Recurso Extraordinário. É o breve resumo.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência do STF, ainda que não seja competência do juízo de origem realizar o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042 c/c art. 1.030, §1º, ambos do CPC, a decisão colegiada firmada pela Turma Recursal em Agravo Interno em Recurso Extraordinário, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tem o condão, por si só, de obstar o seguimento do Agravo do art. 1.042, uma vez que carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo quando há capítulos decisórios autônomos, por si só, capazes de obstar o conhecimento do Apelo Extremo.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RE 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042.
NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não se divisa a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal em razão do não encaminhamento de agravo previsto no art. 1.042, quando formalizado contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) No mesmo sentido, cita-se, ainda: Rcl nº 25.078/SP - AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rclnº31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJede28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJede20/9/18; Rclnº31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJede3/8/18.
Portanto, por ser essa a hipótese dos autos, isso é, decisão colegiada do juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir repercussão geral da matéria recorrida, já reconhecido pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 26 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/04/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
24/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/03/2024 19:05
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LISSANE PEREIRA HOLANDA em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:24
Conhecido o recurso de LISSANE PEREIRA HOLANDA - CPF: *02.***.*01-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
15/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
14/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 14:38
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
23/10/2023 21:04
Juntada de Petição de agravo
-
23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
09/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/09/2023 18:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2023 20:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/06/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 09/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
26/05/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:25
Conhecido em parte o recurso de LISSANE PEREIRA HOLANDA - CPF: *02.***.*01-33 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 23:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/03/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/03/2023 04:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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