TJDFT - 0703791-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703791-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES SOARES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
30/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703791-06.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: ANDERSON GOMES SOARES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON GOMES SOARES em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é cliente de longa data da instituição bancária Ré, possuindo a conta corrente nº 5061467-3 e, tão logo foi aberta a conta corrente, aderiu a produtos da instituição financeira Ré, bem como realizou 1 (um) contrato na modalidade crédito pessoal nº 0501490580, no valor de R$40.728,77, que seria pago em 36 parcelas com valores fixos de R$1.600,47, com juros remuneratórios de 2,01% a.m. e de 26,97% a.a.
Diz que os juros remuneratórios mensais e anuais cobrados nesse contrato são maiores que 50% da taxa de juros média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e na mesma data em que o contrato foi firmado, sendo que tal média do Bacen é utilizada como parâmetro para verificação de eventual abusividade.
Assim, recalculando as 19 parcelas remanescentes, diz que o valor correto de cada parcela seria de R$1.005,23.
Desta forma, requer: 1) tutela de urgência para que a ré exclua a “negativação”, ou se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros restritivos de créditos no que tange ao contrato aqui discutido; 2) afaste a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda; 3) suspenda os descontos das parcelas do contrato realizado diretamente na conta corrente do Autor.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, e que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios, de modo a aplicar a taxa média divulgada pelo Bacen de 0,76% a.m. (setenta e seis centésimos por cento ao mês), recalculando o contrato para que as 19 (dezenove) parcelas remanescentes, no valor de R$1.005,23 (um mil cinco reais e vinte e três centavos) cada.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 189129145.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 193244783, alegando, no mérito, que todas as taxas são apresentadas no momento da contratação e o contrato é efetivado mediante o repasse destas informações ao Autor.
Afirma a inexistência de falha na prestação de serviço e da ausência de abusividade e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 197635532, reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O autor alega que foram cobrados juros abusivos no seu contrato, mas não juntou qualquer documento demonstrativo dessa abusividade, apenas mencionou que os juros estão em patamar acima da média do mercado conforme tabela do BACEN, mas não comprovou sua alegação.
Deixo de inverter o ônus da prova porque a juntada da referida tabela BACEN é medida de simplicidade franciscana e não causa qualquer embaraço ao exercício do direito do consumidor, a quem cabe comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Confiro prazo de 10 dias para o autor juntar documentos demonstrativos da referida abusividade em relação as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras.
Vindo documento, dê-se vista ao réu.
Nada mais requerido, tornem conclusos para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/04/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703791-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES SOARES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 25/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON GOMES SOARES - CPF: *59.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703791-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES SOARES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
22/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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