STJ - 0723671-39.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
26/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
03/07/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
01/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/07/2024
-
01/07/2024 21:30
Não conhecido o recurso de CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA
-
24/05/2024 08:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
23/05/2024 18:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
17/05/2024 07:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0706877-74.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de “obrigação de pequeno valor”, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 2º e 165, ambos da Constituição Federal, sustentando ser aplicável a Lei 6.618/20 ao caso em exame, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da RPV.
Aduz que a atribuição de iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo para enviar projetos das três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) não restringiu a iniciativa legislativa pertinente à edição de normas sobre precatórios e RPV(s), cujo permissivo encontra-se no artigo 87 do ADCT, o qual não alija o Parlamento da iniciativa legiferante na hipótese.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Verifica-se que o apelo reúne condições de trânsito no que tange à mencionada ofensa aos artigos 2º e 165, ambos da Constituição Federal.
A recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, a matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico-constitucional, que merece a apreciação pela Corte Suprema.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714643-26.2023.8.07.0007
Euclides Leonardo Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:33
Processo nº 0714643-26.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Euclides Leonardo Ferreira
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 08:11
Processo nº 0703791-06.2024.8.07.0007
Anderson Gomes Soares
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:25
Processo nº 0703791-06.2024.8.07.0007
Anderson Gomes Soares
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 15:31
Processo nº 0088452-02.2009.8.07.0001
Natalia Goncalves da Costa
Dermeval Fernandes Dantas
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2018 14:48