TJDFT - 0708854-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708854-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA, MARIA JOSE DOS ANJOS MOURA, MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FAGUNDES SOBRINHO, MARIA JOSE FERNANDES AFONSO, MARIA JOSE FERREIRA FERRAZ, MARIA JOSE FONTES DA CUNHA, MARIA JOSE FREITAS SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA e outros contra a sentença de ID 207207114, que reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença.
Argumenta contradição referente à aplicação da modulação dos efeitos do tema n. 880 do STJ.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 207207114.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708854-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA, MARIA JOSE DOS ANJOS MOURA, MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FAGUNDES SOBRINHO, MARIA JOSE FERNANDES AFONSO, MARIA JOSE FERREIRA FERRAZ, MARIA JOSE FONTES DA CUNHA, MARIA JOSE FREITAS SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL.
O processo originário é a Ação Coletiva nº 59.888/96 – Pje nº 0001096-21.1999.8.07.0000 ajuizada pela EDMA ALAIDE DE LIMA FERREIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nesta contenda, a parte autora pleiteou a condenação do Ente público a indenizar valor de tíquetes alimentação, a partir de janeiro de 1.996, com abatimento das verbas de custeio de responsabilidade dos servidores (benefício alimentação suprimido desde a suspensão até o restabelecimento).
Alegam os exequentes, nesta contenda, que em razão da grande demora na apresentação de dados, a inviabilizar a liquidação do julgado, torna-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.
Intimado para pagamento do valor, o Distrito Federal impugnou os cálculos, alegando a prescrição do débito, bem como o excesso de execução.
Em resposta, o exequente refutou as alegações e pugnou pela manutenção dos valores apontados.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte exequente vem pleitear o cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente de Ação Coletiva nº 59.888/96 – Pje nº 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 10 de março de 2000.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente impugnação sobre a prescrição do título executivo, o qual se refere ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício.
Primeiramente, cumpre tecer considerações acerca do instituto da prescrição.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme expresso no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, podendo, também, por analogia, ser utilizado em favor do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Outrossim, a Excelsa Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual é aplicável à Ação de Execução no mesmo prazo previsto para a Ação de Conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa maneira, tratando-se de Fazenda Pública, após já ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, o lapso volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), conforme estabelece o artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
Observe-se, então, que a parte credora protocolou petição requerendo a liquidação de sentença proferida nos autos de nº 59.888/96, distribuída sob nº 2009.01.1.134432-0, onde foi reconhecida de ofício a prescrição e julgado extinto o feito com fulcro no artigo 269, do CPC/1973.
Em sede de apelação, a preliminar de nulidade da sentença foi negada, e mantida a r. sentença impugnada.
A propósito, a Corte da Cidadania, nos autos do REsp nº 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema nº 880/STJ, estando atualmente os autos aguardando decisão sobre os embargos de divergência.
Com efeito, as partes exequentes não possuem título judicial exigível, uma vez que, naqueles autos, foi decretada a prescrição.
Portanto, se já ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar agora sua interrupção ou suspensão.
Feitas essas considerações, constato que, de fato, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso.
Nesta perceptiva, o referido cumprimento de sentença individual manejado, já foi decidido pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito no momento que vislumbrou a ocorrência de prescrição total, pois formulado o pedido mais de 09 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 07 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento.
Por outro lado, a parte credora, no processo de Conhecimento, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do aqui afirmado, não houve qualquer demora ou equívocos judiciais.
Desta feita, não há que se falar em aplicabilidade do Tema 880 do C.
STJ no caso concreto, visto que, nestes autos, não houve pedido de juntada de documentos.
Já nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal.
Relativamente ao item “1”, o C.
STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nessa perspectiva, ainda que houvesse a possibilidade de ocorrência de tumulto processual – o que não vislumbro sua ocorrência, importante trazer à baila o entendimento do col STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) (G.N) Logo, constata-se que não houve a demora na entrega de documentos, mas sim, inércia, tal como está aqui materializado.
Por fim, mesmo ciente de que não há vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, destaco, mais uma vez, que o Tema 880 do C.
STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há pendência de fornecimento de documentos.
E ainda que o pedido tenha sido realizado na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele Tema, sendo, portanto, matéria já apreciada.
Diante de tais considerações, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a prescrição do título e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Custas "ex lege".
Em cumprimento aos requisitos constantes dos incisos do §2º do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708854-47.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204330438.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:06:38.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
16/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708854-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA, MARIA JOSE DOS ANJOS MOURA, MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FAGUNDES SOBRINHO, MARIA JOSE FERNANDES AFONSO, MARIA JOSE FERREIRA FERRAZ, MARIA JOSE FONTES DA CUNHA, MARIA JOSE FREITAS SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Outras decisões
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27/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708854-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA, MARIA JOSE DOS ANJOS MOURA, MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FAGUNDES SOBRINHO, MARIA JOSE FERNANDES AFONSO, MARIA JOSE FERREIRA FERRAZ, MARIA JOSE FONTES DA CUNHA, MARIA JOSE FREITAS SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão proferido na apelação n. 0708854-47.2022.8.07.0018, que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado, concedendo-se, quando do retorno dos autos à primeira instância, o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da representação processual dos demais exequentes.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização da representação processual dos demais exequentes.
Decorrido, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:26
Outras decisões
-
21/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FAGUNDES SOBRINHO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FONTES DA CUNHA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA CONCEICAO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES AFONSO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS ANJOS MOURA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA MOREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/07/2022 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 14:05
Recebidos os autos
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26/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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