TJDFT - 0708465-96.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ONEA BATISTA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708465-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ONEA BATISTA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ONEA BATISTA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 154088187 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente requer a reconsideração da referida decisão afirmando que a apuração do valor líquido devido depende da realização de simples cálculos aritméticos, fazendo incidir as disposições do art. 509, § 2º, do CPC.
Ressalta que o Tema Repetitivo 1169 do STJ se aplica somente aos cumprimentos de sentença que suprimiram a etapa da liquidação quando essa se faz necessária.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo este Juízo promoveu o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Assim, em que pese a exequente manifestar que a sentença exequenda não é genérica, o e.
STJ ainda não decidiu, dentre outros, se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito por este Juízo com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 154088187.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:49:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:40
Indeferido o pedido de ONEA BATISTA SANTOS - CPF: *29.***.*41-72 (AUTOR)
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20/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:59
Recebidos os autos
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29/03/2023 21:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/03/2023 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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14/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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17/11/2022 17:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:53
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 10:46
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:11
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/02/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:31
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2021 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/11/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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