TJDFT - 0716233-93.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR MAGALHAES DE GUSMAO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716233-93.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIMAR MAGALHÃES DE GUSMÃO AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUCIMAR MAGALHÃES DE GUSMÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-93.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 16:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de agravo
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716233-93.2022.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIMAR MAGALHAES DE GUSMAO RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS AOS CONTRATANTES.
DEVER DE AGIR CONFORME CONFIANÇA DEPOSITADA.
NÃO CONFIGURADO.
ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURADO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO. 1.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica e/ou fundar-se em erro de fato verificável do exame dos autos.
Inteligência do art. 966, incisos V e VIII, ambos do CPC. 2.
Para dar ensejo à desconstituição do julgado, o erro de fato deve ser fundamento essencial do pronunciamento judicial rescindendo.
Portanto, se a parte alega a ocorrência de erro de fato sobre questão a qual não se relaciona com fundamento determinante para a solução expressa na decisão combatida, não fica caracterizada a hipótese de rescindibilidade disposta no art. 966, inciso VIII, do CPC. 3.
Quando uma das partes contratantes não cumpre com o dever de agir com a confiança esperada no negócio jurídico, configura-se desrespeito ao Princípio da Boa-Fé Objetiva expresso no art. 422 do Código Civil.
Assim, a simples constatação de tal circunstância pelo Juízo competente não corresponde a medida contrária à presunção de boa-fé da parte, tampouco à violação de normas jurídicas correlatas ao referido Princípio, afastando-se a necessidade de rescisão do julgado calcada no art. 966, inciso V, do CPC. 4.
O efeito translativo é aplicável ao recurso de apelação, razão pela qual o Colegiado pode se valer de argumentos não utilizados pelo Juízo a quo para solucionar a demanda.
Inteligência do art. 1.013, § 1º, CPC. 5.
A utilização de fundamento novo pelo Juízo ad quem em relação à decisão recorrida não agrava a situação da parte recorrente quando mantém a decisão desafiada (vedação ao Reformatio in Pejus).
Da mesma forma, não representa cerceamento de defesa ou impedimento ao contraditório à parte autora, uma vez que incumbe a ela comprovar todos os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC). 6.
Ação Rescisória julgada improcedente.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 113, 421, 422, 475, todos do Código Civil, 489, §1º, inciso IV, 966, incisos V e VIII, §1º, 1.013, §1º, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, 267, inciso VI, 515, §1º, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, suscitando negativa de prestação jurisdicional.
Busca a rescisão dos julgados em debate, com o consequente rejulgamento da causa.
Entende que os acórdão originários devem ser rescindidos por erros de fato.
Tece considerações quanto ao pedido principal apresentado na ação originária.
Afirma que o órgão julgador ofendeu os artigos 113, 421, 422, e 475, todos do CCB, ao entender que a boa-fé contratual não estaria do lado do recorrente, sendo indiferente o adimplemento substancial do contrato e o fato de que o recorrente se encontrava desempregado à época do débito.
Articula, quanto ao pedido subsidiário apresentado na ação originária, a ausência do exame do mérito.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 113, 421, 422, 475, todos do Código Civil, 966, incisos V e VIII, §1º, e 1.013, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, 267, inciso VI, e 515, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/09/2024 12:44
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 09:49
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
16/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de LUCIMAR MAGALHAES DE GUSMAO - CPF: *56.***.*81-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2024 12:58
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
04/12/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/10/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMAR MAGALHAES DE GUSMAO em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/11/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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