TJDFT - 0758263-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO.
INTERDIÇÃO DE QUIOSQUE.
ILEGALIDADE.
MOTIVOS DETERMINANTES.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO COMPROVADO.
INTERDIÇÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cediço que a permissão de uso de área pública é ato discricionário, unilateral e precário, podendo ser concedida ou negada pela Administração, segundo critérios de oportunidade e conveniência, sem a necessidade de procedimento administrativo com ampla defesa. 2.
A ocupação de área pública por quiosques e trailers para o exercício de atividade econômica está condicionada à obtenção de termo de permissão de uso e de alvará de localização e funcionamento, nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei Distrital nº 4.257/2008. 3.
Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, sob o aspecto da juridicidade.
Assim, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional. 4.
Se a autoridade competente apresentar um motivo para a feitura do ato administrativo comprovadamente falso ou inexistente, o ato será nulo em razão da Teoria dos Motivos Determinantes.
Logo, caso a Administração Pública decida motivar o ato administrativo que denegou a renovação do “Termo de Permissão de Uso” para utilização de quiosque, a validade do ato ficará sujeita a análise da existência e da adequação do motivo exposto. 5.
A parte Autora logrou comprovar o pagamento das taxas relativas à ocupação e uso de área pública para funcionamento de seu quiosque.
Resta claro, portanto, que adotou todas as medidas necessárias para renovação de seu Termo de Permissão de Uso, vez que o DISTRITO FEDERAL não levantou qualquer outro impeditivo para tanto.
Desta feita, se afigura descabida a atuação do DF Legal na hipótese, culminando na interdição indevida do quiosque e na imposição de multa em desfavor da parte autora. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. -
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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