TJDFT - 0751255-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Deferido o pedido de OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 04:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:19
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:26
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 22:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751255-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 198817323 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 197354276, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Sem prejuízo, tendo em vista que a penhora SisbaJud abrangeu o valor integral da dívida exequenda, que portanto está garantida, suspendo o processo até o julgamento dos embargos à execução 0705014-12.2024.8.07.0001, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751255-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Tendo em vista que foram opostos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo (0705014-12.2024.8.07.0001), execução deverá aguardar até que seja apreciada a emenda à inicial daquele processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 20:21
Deferido o pedido de OSTERNE E COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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