TJDFT - 0705113-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e contraditória a sentença proferida.
Para isso, manejam matéria de mérito que entendem não apreciadas na sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pelos embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a sentença hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, qualquer alteração de mérito desafia recurso próprio.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Despacho Tendo em vista que não houve acordo (ID 206633971), tampouco as partes pugnaram pela produção de outras provas, os autos seguirão para sentença, conforme decisão do ID 190092781, item 7. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão Quanto ao pedido efeito suspensivo (ID 204095990), pontuo que a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ademais, poderá o credor impugnar eventuais penhoras de bens e valores no próprio feito executivo.
O embargante notícia também seu desinteresse na audiência de conciliação designada para o dia 06-08-2024, às 15h (ID 203651714).
Todavia, em observância ao disposto no art. 3ª, §3º, do CPC e a preclusão da decisão de ID 190092781, mantenho a audiência de conciliação já designada, a qual será realizada pelo 1º NUVIMEC, nos termos da certidão de ID 201144704.
Aguarde-se a audiência já designada, cintes as partes de que, na forma do §8º do art. 334 do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, abra-se vista à embargada para também dizer acerca da produção de provas.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 11:32:55.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
29/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0740435-97.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0740435-97.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2024 17:16
Distribuído por dependência
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13/02/2024 17:16
Juntada de Petição de anexo
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13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
13/02/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
13/02/2024 17:12
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:12
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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