TJDFT - 0701418-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701418-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LAURITA CARDOSO DE LEMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – LAURITA CARDOSO DE LEMOS e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 223976825) contra a sentença de ID 221365057, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Alegam que a sentença possui erro de fato por não observar que o Instituto de Saúde integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Saúde do Distrito Federal (extinto Instituto Saúde do Distrito Federal - ISDF), o qual possuía a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.
Ainda, aduz omissão afirmando que detém legitimidade para executar o título judicial porque o SINDIRETA já representava a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal antes do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97 (30/6/1997). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Quanto a alegada existência de erro de fato, cabe esclarecer que tal vício não deve ser discutido por meio de embargos de declaração, porquanto não há previsão no art. 1.022 do CPC.
Ainda, não há omissão a ser sanada relativa a representação da categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal.
Eis o que restou consignado na sentença embargada quanto ao julgamento do IRDR 21: “O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de ilegitimidade ativa afirmando que a exequente integrava os quadros do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal – ISDF, entre janeiro de 1996 e abril de 1997.
Tem razão o ente público.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393- 34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 187100087 demonstram que a servidora estava lotada no antigo Instituto de Saúde a época do ajuizamento da ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, seria representada pelo SINDSAÚDE/DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.” Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 17:58:54.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LAURITA CARDOSO DE LEMOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:53
Outras decisões
-
25/09/2024 15:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2024 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
20/09/2024 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 08:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURITA CARDOSO DE LEMOS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LAURITA CARDOSO DE LEMOS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
25/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700289-21.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Ferreira da Silva
Advogado: Elaine Nunes Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 14:47
Processo nº 0713637-58.2017.8.07.0018
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Distrito Federal
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 08:45
Processo nº 0713637-58.2017.8.07.0018
Distrito Federal
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Advogado: Ana Mikhaelly Gomes Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 17:37
Processo nº 0701426-43.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:03
Processo nº 0701426-43.2024.8.07.0018
Luiz Carlos da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:22