TJDFT - 0705249-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de IDAIR FERNANDES DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705249-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IDAIR FERNANDES DE MORAES, IVERTON BATISTA DE CARVALHO, JORGE LUIZ CORREA, JORGE TSUTIDA, JOSE KENNEDY DE OLIVEIRA NOBREGA, JOAQUIM NEVES CAMPOS, GILMAR RODRIGUES ORTIZ, GILSON CUNHA DE SOUZA, HERMES PEREIRA DE ALENCAR, GILBERTO VIEIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por IDAIR FERNANDES DE MORAES, IVERTON BATISTA DE CARVALHO, JORGE LUIZ CORREA, JORGE TSUTIDA, JOSE KENNEDY DE OLIVEIRA NOBREGA, JOAQUIM NEVES CAMPOS, GILMAR RODRIGUES ORTIZ, GILSON CUNHA DE SOUZA, HERMES PEREIRA DE ALENCAR, e GILBERTO VIEIRA DA CRUZ em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteiam o pagamento do benefício alimentação.
O e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No presente caso, as fichas financeiras colacionadas em ID 158532847, ID 158532849, ID 158532851, ID 158532852, ID 158532853, ID 158532855, ID 158532856, ID 158532860, ID 158532861 e ID 158532862 não demonstram que os servidores eram filiados ao SINDIRETA/DF na data da propositura da ação coletiva n. 32.159/97.
II - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 13:27:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de IDAIR FERNANDES DE MORAES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705249-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IDAIR FERNANDES DE MORAES, IVERTON BATISTA DE CARVALHO, JORGE LUIZ CORREA, JORGE TSUTIDA, JOSE KENNEDY DE OLIVEIRA NOBREGA, JOAQUIM NEVES CAMPOS, GILMAR RODRIGUES ORTIZ, GILSON CUNHA DE SOUZA, HERMES PEREIRA DE ALENCAR, GILBERTO VIEIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0728282-35.2023.8.07.0000 (ID 187254641), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por IDAIR FERNANDES DE MORAES E OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:50
Outras decisões
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705249-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IDAIR FERNANDES DE MORAES, IVERTON BATISTA DE CARVALHO, JORGE LUIZ CORREA, JORGE TSUTIDA, JOSE KENNEDY DE OLIVEIRA NOBREGA, JOAQUIM NEVES CAMPOS, GILMAR RODRIGUES ORTIZ, GILSON CUNHA DE SOUZA, HERMES PEREIRA DE ALENCAR, GILBERTO VIEIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a juntar aos autos cópia da certidão de juntada do mandado de citação cumprido expedida na ação coletiva.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 09:13:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 08:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de IDAIR FERNANDES DE MORAES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:12
Indeferido o pedido de GILBERTO VIEIRA DA CRUZ - CPF: *83.***.*64-87 (REQUERENTE), GILMAR RODRIGUES ORTIZ - CPF: *50.***.*78-04 (REQUERENTE), GILSON CUNHA DE SOUZA - CPF: *27.***.*60-68 (REQUERENTE), HERMES PEREIRA DE ALENCAR - CPF: *23.***.*98-20 (REQUER
-
14/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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