TJDFT - 0705564-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Ante a discordância do credor (ID 247221816), indefiro o pedido de baixa do protesto. 2.
Conforme destacado na decisão ID 220791062, ante a ausência de aceitação do exequente (ID 208284176), o feito não foi suspenso para aguardar o pagamento das prestações (ID 208370943), sendo posteriormente suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 209269682).
Sucede que, posteriormente, foi entabulada nova composição, acostada no ID 238670279.
Assim, manifeste-se o credor, informando se ratifica o acordo noticiado.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:35
Indeferido o pedido de SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-96 (DENUNCIADO A LIDE)
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22/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo
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22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:17
Outras decisões
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10/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Por meio da petição ID 207574740 o executado propôs o parcelamento da dívida, em prestações de R$ 10.000,00.
Ante a ausência de aceitação do exequente (ID 208284176), o feito não foi suspenso para aguardar o pagamento das prestações (ID 208370943), sendo posteriormente suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 209269682).
No entanto, o executado efetuou depósitos do valor da prestação, como se aufere dos IDs 214788610 e 218541477. 1.1.
Conforme extrato acostado no ID 220735320, foram feitos três depósitos, no valor nominal de R$ 10.000,00 cada.
Por se tratar de depósito feito para quitação da dívida, CONVOLO em pagamento. 1.2.
Expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados bancários indicados no ID 220035853, pertencentes ao escritório de advocacia, que figura na procuração ID 186833698 e possui poderes para receber valores e dar quitação. 2.
Após, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:02
Outras decisões
-
12/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão do processo), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 17:33:41.
Documento Assinado Digitalmente -
23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:45
Indeferido o pedido de GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (RECONVINTE)
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. 4.
A pesquisa SISBAJUD foi parcialmente infrutífera (ID 198014471) e a busca RENAJUD não identificou veículos passíveis de constrição.
Portanto, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que tenha investimentos em bolsa de valores passíveis de constrição, tampouco recebíveis em cartões de crédito.
Por se tratar de pessoa jurídica, impossível titularizar quotas de previdência complementar.
Ademais, convém alinhavar, conforme ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, a penhora de cotas de seguro se enquadra como constrição sobre "outros direitos", cabível apenas quando exauridas as buscas patrimoniais sobre os bens antecedentes (dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens móveis, semoventes etc).
No caso vertente, não houve sequer a juntada da pesquisa de eventuais bens imóveis.
Assim, indefiro. 5.
Indefiro o pedido de ofício ao COAF para emissão de relatório financeiro, seja porque a executada não possui patrimônio penhorável, seja porque os dados fiscais são obtidos por meio do sistema INFOJUD, cuja consulta foi indeferida. 6.
Indefiro o pedido de pesquisa Simba, pois pesquisa em contas bancárias é realizada pelo sistema SISBAJUD, já realizada. 7.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Anotada a citação (IDs 190242972 e 190242972).
Dê-se vista à parte ré quanto à discordância da exequente acerca da proposta de pagamento apresentada no ID 207574740.
No ID no ID 2044020818,a parte exequente apresentou o valor do débito atualizado até julho de 2024, no importe de R$ 265.675,20.
Vê-se que o valor depositado nos autos (ID 204646357) foi liberado em favor da parte autora nos IDs 204749081 e 204748579.
As pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud também já foram realizadas, como certificado no ID 198074469.
Assim, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à proposta de pagamento apresentada pela parte ré no ID 207574740.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Esclareço à executada que eventual inserção no cadastro de inadimplentes não decorre de determinação deste Juízo. 2.
Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado na petição ID 205633086, notadamente quanto à alegação de pagamentos não deduzidos na planilha de débito.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIAS GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 199412855): "(...) intime-se a executada para manifestação em 5 dias (...)" Brasília - DF, 22 de julho de 2024 às 19:32:01 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA DENUNCIADO A LIDE: SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores em favor do exequente (R$ 29.557,09), conforme determinado no ID 199412855, para a conta indicada no ID 203143678, pertencente ao escritório de advocacia, o qual figura na procuração (ID 186833698).
Expeça-se. 2.
Após e conforme determinado na parte final da decisão ID 199412855 (intimar exequente para juntar planilha da dívida, conforme parâmetros lá determinados). 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:40
Indeferido o pedido de SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-96 (DENUNCIADO A LIDE)
-
05/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SANTOS E PONTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:13
Deferido o pedido de GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (RECONVINTE).
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705564-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: G.
I.
E.
C.
D.
E.
L.
DENUNCIADO A LIDE: S.
E.
P.
D.
D.
A.
L.
DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre o processo, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Trata-se de execução de duplicata.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da parte exequente; b) documento comprobatório de que o subscritor da procuração judicial tem poderes para agir em nome da exequente; c) comprovante de recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviços); d) comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 16:13:24.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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