TJDFT - 0733828-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:20
Deferido em parte o pedido de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EXECUTADO), PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733828-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SYSCOIN TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, DASHCOMMERCE LTDA EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO 'Decisão Os executados Samara e Péricles (IDs 188213007 e 188213035) se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros, respectivamente, nos valores de R$ 1.950,00 e R$ 2.763,50.
Para tanto, alegaram que as quantias são inferiores a 40 salários mínimos, sendo portanto impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Coligiram julgados.
O exequente, por seu turno, rechaçou os argumentos dos executados e pugnou pena higidez das constrições, à falta de provas de que os valores são impenhoráveis. É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que, mediante o SISBAJUD, foram bloqueados R$ 1.950,59 da executada Samara; e R$ 2.763,50 dos ativos financeiros do executado Péricles.
Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a norma contida no artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 1.950,59 da executada Samara e R$ 2.763,50 do executado Péricles, valores estes inferiores a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho as impugnações para desconstituir os bloqueios de ativos financeiros de Samara e Péricles.
Preclusa esta decisão, liberem-se as cifras aos executados.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 21:00
Deferido o pedido de SAMARA SOUSA CASTRO - CPF: *11.***.*76-48 (EXECUTADO) e PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EXECUTADO).
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733828-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SYSCOIN TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, DASHCOMMERCE LTDA EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio parcial de valores, os quais foram transferidos para a conta judicial, confome anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo os executados da penhora.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 14:05:21 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:14
Outras decisões
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26/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:34
Outras decisões
-
15/08/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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