TJDFT - 0713262-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 20:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:19
Outras decisões
-
24/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:21
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:04
Outras decisões
-
11/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713262-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1)Fatos Cuida-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO SERGIO DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL.
O autor narra ser policial militar do Distrito Federal, matriculado sob o nº 20.854/x, tendo ingressado nas fileiras da corporação há mais de 20 (vinte) anos.
Relata que se encontra com o seu porte de arma de fogo suspenso desde o dia 22/02/2017, conforme OF. n 812/SAMP de 15FEV17, em virtude de orientação da junta médica naquela ocasião.
Noticia que, em 26 de junho de 2022, o patrono do autor protocolou requerimento junto a PMDF, solicitando “cópia da decisão que restringiu seu porte de arma e seus motivos, bem como cópia integral de seu prontuário médico junto a instituição”.
A instituição encaminhou e-mail em 01 de agosto de 2023 informando que oficiou o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal DSAP/PMDF, para que esta disponibilizasse o prontuário em questão.
Todavia, até a presente data o setor permanece inerte.
Alega que está lotado na instituição escolar Centro de Ensino Fundamental 07 de Ceilândia, no Distrito Federal, sendo recorrente brigas e desentendimentos entre os alunos.
Informa já ter sido alvo de ameaças, mas, por não se encontrar no porte de sua arma, sente-se vulnerável e desprotegido.
Aduz que, em março/2021, o Comandante Disciplinar do CED 07 à época – 1º TEM QOPM LINDOMAR DE JESUS, realizou pedido através do SEI (nº 58511338) requerendo nova avaliação do autor pelo CPSO para fins de cancelar a medida de suspensão do porte de arma.
No pedido em questão, o Comandante destacou que “o policial faz parte da equipe disciplinar da Unidade Escolar desde 2019 e tem demonstrado ser um excelente profissional equilibrado e de conduta ilibada no desempenho de sias funções”.
E ainda, “após a avaliação e parecer solicitados sejam favoráveis ao intento do policial.
Meu parecer será favorável para que seja cessada a suspensão do seu porte de arma”.
Junta relatórios médicos e laudos psicológicos que atestam estar o autor apto ao manuseio de arma de fogo.
Insurge-se contra a decisão da junta médica e a renovação da restrição ao seu porte de arma.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar que autor tenha restituído seu porte de arma no exercício de suas funções ou, alternativamente, a realização imediata de perícia médica com a indispensável presença de médico psiquiatra para avaliação independente sobre o quadro do clínico do servidor.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para considerá-lo apto a ter o porte de arma de fogo concedido, não promovendo o réu mais nenhum empecilho à restituição em questão.
Dá à causa o valor de 1.000,00 (um mil reais).
Pleiteia concessão da justiça gratuita.
Determinada a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 179345436/179345435).
A antecipação de tutela de urgência foi indeferida. (ID 179567514) Contestação do Distrito Federal ao ID 187307310.
Alega que autor, após ter sido submetido à avaliação psiquiatra por médico da PMDF, considerou-se, devido sua condição de saúde, pela restrição de porte de arma por período indeterminado.
Pugna pela rejeição dos pedidos realizados à exordial.
Réplica da parte autora ao ID 190473446 ratifica os pedidos da inicial e requer a realização de perícia médica oficial.
Verifico, compulsando os autos, que o pedido para realização de prova pericial, em sede de réplica, não foi apreciado, uma vez que se determinou a apreciação do Ministério Público acerca do interesse em integrar a presente lide, consoante decisão de ID 197735428.
Adveio manifestação do Ministério Público pelo interesse de intervenção no feito, bem como pelo entendimento da necessária realização de perícia médica psiquiátrica com a finalidade de dirimir a controvérsia apresentada.
ID 199537717 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A parte autora alega estar apta ao manuseio de arma de fogo, portanto solicita a restituição do porte de arma no exercício de suas funções.
O réu defende a total inadequação do pedido, e suscita que o autor não foi considerado inapto ao uso de arma de fogo por tempo indeterminado após ter sido avaliado por médico psiquiatra da PMDF. 2.2) Pontos controvertidos.
A questão que exige julgamento nos autos é: (i)encontra-se a parte autora apta ao porte e uso de aram de fogo no exercício de suas funções (ii) em caso positivo, verificar-se-ia o possível direito de restituir o porte de arma no exercício das funções ao autor. 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e pelo Ministério Público, conforme ID 190473446 e ID 197735428, respectivamente, adequada à demonstração da causa de pedir.
Nomeio o médico psiquiatra CASSIANO TEIXEIRA DE MORAIS, (61)3354-1651;(61)99552-1676, [email protected], como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (Ao CJU). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:24
Nomeado perito
-
10/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:18
Outras decisões
-
22/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713262-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:22
Outras decisões
-
21/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:55
Outras decisões
-
14/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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