TJDFT - 0710459-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710459-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de id. 244737309, haja vista a concordância do exequente a ausência de manifestação do executado.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:34
Outras decisões
-
01/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710459-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EMILIO ASSUNÇÃO DA SILVA, ao ID nº 201212675, em face da Decisão de ID nº 199357177.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 204604105. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a Decisão ora objurgada deixou clara a necessidade se aguardar a resolução da demanda em relação à (i)legitimidade ativa, o que ocorre nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708209-08.2024.8.07.0000.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:39
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710459-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de que o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso em face da decisão de ID 181531473, passo a analisar o pedido de parcela incontroversa.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 178059440, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de RPV.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:39
Deferido o pedido de JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-00 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710459-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente no ID 184219477 em face da Decisão de ID 181531473, que rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Contraditório em ID 187304927. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à parte embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
No presente caso o embargante objetiva o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão mencionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a esta irresignação, em ordem a dar prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente o requisitório do valor incontroverso.
Contudo, por não haver, por enquanto, qualquer notícia de recurso por parte do DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa não será agora analisado.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE.
No caso quando da eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontrovesa.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:17
Outras decisões
-
08/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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