TJDFT - 0706885-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
SIMULAÇÃO.
ASSINATURA.
REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A execução para cobrança de crédito deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 2.
A simulação é um dos vícios do negócio jurídico e consiste no conluio entre as partes com o objetivo de prejudicar terceiros, realizando um negócio que não produz efeito jurídico algum (simulação absoluta) ou que tenha por fim esconder um negócio jurídico dissimulado (simulação relativa).
Hipóteses descritas no CC, art. 167. 3.
Incumbe ao exequente o ônus de provar a autenticidade da assinatura no título executivo extrajudicial (CPC, arts. 428, I, c/c 429, II). 4.
A ausência de comprovação da regularidade da assinatura aposta no título denota incerteza quanto à sua existência, requisito essencial para a ação de execução. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
01/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/04/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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