TJDFT - 0701289-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, no ID 238667951, pleiteando a liberação do valor de R$ 6.292,91, penhorado em sua conta-poupança.
Alega o executado que o valor é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos.
Juntou extrato bancário (ID 249527165) e informe de rendimentos (ID 238667957).
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No caso em análise, embora o executado alegue que a conta seja poupança, a análise do extrato bancário juntado demonstra que a conta, além de possuir um saldo considerável, é utilizada para diversas movimentações, como recebimento e envio de valores via PIX, o que descaracteriza a sua natureza de poupança.
O extrato da conta-poupança do executado registrou diversas movimentações de débito, como a transferências PIX para terceiros e compras em estabelecimentos comerciais variados.
Tais transações indicam que a conta é utilizada para fins diversos da sua finalidade de reserva patrimonial.
Assim, a movimentação atípica da conta retira a proteção da impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 6.292,71 em conta de titularidade do executado (ID 235823333). À Secretaria: Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, já descontado o montante penhorado (R$ 6.292,71).
Esclareço que apesar de estar pendente a transferência da verba, a medida é necessária para evitar excesso de execução.
Feito, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos da petição de ID 249879827.
Por fim, informo que a transferência do bloqueio via Sisbajud apenas ocorrerá com a preclusão desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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15/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no despacho de ID 239972444 sem manifestação da parte executada.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 10/09/2025 10:31 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
10/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS DESPACHO Observa-se do ID 235823333 que houve o bloqueio de R$ 6.292,71.
A executada apresentou impugnação (ID 238667951).
Entretanto, para melhor analisar a questão, deve a parte devedora juntar aos autos, no prazo de 5 dias, seu extrato bancário completo referente aos 30 dias anteriores à efetivação da penhora.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:19
Outras decisões
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS DECISÃO 01.
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento de ID 209156488, que deu provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido do agravado/executado, até o exaurimento do crédito exequendo.
No ID 231786595 foi informado pelo CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL (CEBUDV) que o contrato de trabalho do executado foi rescindido.
Dessa forma, inviável a penhora de 10% do salário do executado.
Ademais, a decisão de ID 228389066 indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a CEBUDV.
Portanto, nada a prover quanto à petição da parte exequente (ID 233238891). 02.
Prossiga nos termos do despacho de ID 232818680 (Sisbajud na modalidade teimosinha).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:09
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Outras decisões
-
11/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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09/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:05
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:22
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:36
Indeferido o pedido de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*58-20 (EXECUTADO)
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28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:49
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 209156488, que deu provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido do agravado/executado, até o exaurimento do crédito exequendo. À Secretaria: Em atenção à decisão proferida pela instância revisora, expeça-se ofício à fonte pagadora do executado para que realize os referidos descontos.
Destinatário: CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, CNPJ: 05.***.***/0001-80.
Endereço: SBN Qd. 02 Bl.
H Ed Central Brasília Sala 1003/1005 - Brasília/DF CEP 70.040-904.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:43
Outras decisões
-
29/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:19
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 187308155.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 19:12:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701289-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 15:08:31.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:26
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2022 15:42
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Mandado em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 19:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:14
Expedição de Alvará.
-
04/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de IBER DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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