TJDFT - 0717625-75.2021.8.07.0009
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717625-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: AMANDA DE CARVALHO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação da devedora para que indique bens livres e desembaraçados à penhora.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, em caso de celebração de acordo, as partes deverão juntar a minuta da avença, constando os respectivos termos e assinaturas, para fins de homologação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 13:09
Processo Desarquivado
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11/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:26
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 21:47
Outras decisões
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06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 17:21
Processo Desarquivado
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06/12/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717625-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: AMANDA DE CARVALHO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da executada, consistente na suspensão da CNH.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transborda dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Assim, tem-se que a suspensão da CNH é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:12
Outras decisões
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:26
Outras decisões
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717625-75.2021.8.07.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A Polo passivo: AMANDA DE CARVALHO BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a executada AMANDA DE CARVALHO BARBOSA intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:03:04.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717625-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: AMANDA DE CARVALHO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega, em síntese, a carência da ação, haja vista que o título executivo não está assinado por duas testemunhas, e impenhorabilidade dos valores penhorados ao ID 197287523, por serem provenientes do salário da executada e, ainda, decorrentes de pensão alimentícia devida ao filho menor.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 199071671.
Novos documentos juntados aos IDs 200808391/200808960.
Manifestação do credor ao ID 202202834. É o relatório.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
Nesse sentido, quanto à suposta nulidade do título executivo, tenho que esta não merece prosperar.
Isto porque a presente execução não está lastreada em contrato particular, nos termos do artigo 784, III do CPC, e sim em cédula de crédito bancário, a qual nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04 é considerada título executivo extrajudicial.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Assim, não há que se falar em nulidade do título, tendo em vista que através da lei 10.931/04 foi concedido "status" de título executivo às cédulas de crédito bancário, não havendo que se confundir os requisitos do artigo 784, III do CPC, com àqueles descritos para a cédula de crédito bancário.
Ressalto que a aditivo à cédula de crédito bancário acostado aos autos foi digitalizada de forma colorida, estando apta a instruir o pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DISPENSADA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2.
De acordo com a Lei n° 10.931/2004, a qual regulamenta o título, estipula os requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário, sem qualquer previsão acerca da necessidade de assinatura de testemunhas. 3.
O caso concreto não deve se fundamentar no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim no inciso XII deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executória são títulos executivos. 4.
A Cédula de Crédito Bancário é instrumento válido para fundamentar Ação de Execução, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por constituir título extrajudicial, nos termos da Lei n° 10.931/2004. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão 1702618, 07225232420228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento:16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA.
CERTIFICADO DIGITAL PARTICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Em razão de expressa disposição legal, a cédula de crédito bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/20042, motivo pelo qual ostenta força executiva. 2.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, não há óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias diversas, de forma a reconhecer aquelas firmadas por meio de certificados particulares, ou seja, não emitidos pela ICP-Brasil. 3. É possível o ajuizamento de ação executiva com base em cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio de certificado eletrônico, ainda que não emitido pela ICP-Brasil. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1705010, 07032017920228070013, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados, tem-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 199071671.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, houve bloqueio do valor total de R$ 441,06 (quatrocentos e quarenta e um reais e seis centavos), sendo R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo), da conta mantida pela executada na Caixa Econômica Federal, e R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos) da conta mantida no Itaú Unibanco S.A, consoante relatório do Sisbajud ao ID 197287523.
Alega a executada que os valores bloqueados da conta mantida na Caixa Econômica Federal são provenientes da pensão alimentícia devida ao filho menor.
Outrossim, sustenta que o valor bloqueado no banco Itaú Unibanco S.A possui natureza salarial, oriundo do exercício do emprego como de técnica de enfermagem.
Em relação ao bloqueio de R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos), da conta mantida no Itaú Unibanco S.A, da análise do extrato de ID 200808950, bem como do contracheque de ID 200808948, observa-se que o bloqueio judicial atingiu conta corrente destinada ao recebimento de verba salarial pela executada, sendo a referida verba, portanto, impenhorável.
De outro modo, em relação ao montante penhorado da conta mantida na Caixa Econômica Federal, em que pese a alegação que o bloqueio atingiu valor destinado à pensão alimentícia fixada por sentença prolatada nos autos do processo 0714690-68.2021.8.07.0007, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, do cortejo do extrato da conta juntado aos autos (ID 200808960) é possível verificar o recebimento de valores diversos, sem qualquer natureza esclarecida.
Dessa forma, restou comprovada a impenhorabilidade apenas do montante de R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos), bloqueado da conta mantida no Itaú Unibanco S.A.
Ante o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, para desconstituir a penhora do valor de R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos) bloqueado da conta mantida no Itaú Unibanco S.A.
Deixo de arbitrar honorários.
Quanto ao mais, o exequente apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à executada.
Com efeito, de acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte.
Em casos tais, afirmando a parte que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em apreço, a alegação do impugnante fundamenta-se em alegações genéricas de que a embargante não faz jus ao benefício, não tendo anexado aos autos qualquer documento que desmereça, a contento, aqueles por ela juntados aos autos.
Certo, contudo, que alegações desprovidas de fundamentação e documentação não são aptas a revogar a benesse anteriormente deferida, não bastando, para desconstituí-la, meros indícios de que a parte contrária não merece o benefício. É imprescindível prova firme, robusta e inequívoca neste sentido.
E o ônus da prova é do impugnante.
Nesse sentido: "(...) III - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade.
De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência de seus pleitos. (...). (Acórdão n.878551, 20130310131039APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 589).
Pelo exposto, REJEITO esta impugnação à gratuidade de justiça, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça deferida à executada.
Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor das partes, sendo R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos) em favor da executada e R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo) em favor do exequente.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Sem prejuízo, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Na ausência de advogado habilitado, expeça-se mandado ao endereço de citação da parte executada.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Outras decisões
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:39
Outras decisões
-
04/06/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0717625-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: AMANDA DE CARVALHO BARBOSA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), AMANDA DE CARVALHO BARBOSA (CPF: *20.***.*91-40), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0717625-75.2021.8.07.0009, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 7.748,46, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717625-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: AMANDA DE CARVALHO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de AMANDA DE CARVALHO BARBOSA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/09/2023 12:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/09/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 12:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:40
Declarada incompetência
-
28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:41
Outras decisões
-
24/01/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/01/2023 20:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2023 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/01/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:05
Declarada incompetência
-
01/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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