TJDFT - 0745010-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:19
Outras decisões
-
06/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/01/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LARA SOFIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 01:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de LARA SOFIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LARA SOFIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0745010-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ARIELLY BALDUINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido pela Parte Autora ao ID 206220319.
Isso porque não é cabível a produção de depoimento pessoal requerido pela própria Parte.
Isso porque tal prova visa a obtenção da confissão da Parte adversa, razão pela qual demonstra-se inútil e impertinente tal pleito quando a Parte pretende a colheita de seu próprio depoimento.
A corroborar o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE.
DESCABIDO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Rejeita-se a Preliminar de Intempestividade do recurso interposto previamente ao julgamento de Embargos de Declaração, o qual não alterou conclusão do julgamento anterior (artigo 1.024, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Demais, não há manifestação inequívoca de pretensão de desistência do recurso para fins do disposto no artigo 998 o Código de Processo Civil. 2.
Os apelantes não podem requerer o seu próprio depoimento pessoal, pois ele visa à obtenção da confissão da parte contrária, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Inexistência de cerceamento de defesa, no particular. 3.
Embora indesejável a inércia da parte interessada, tenho que a exigência de ratificação da intenção manifestada pela produção de prova oral, sob pena de indeferimento da dilação probatória, revela rigoroso formalismo a comprometer a adequada prestação jurisdicional, mormente no caso em tela, em que há fatos controvertidos a serem esclarecidos pela ocasião de oitiva de testemunha, sendo o caso de admiti-la, em prestígio ao direito constitucional das partes ao Contraditório e à Ampla Defesa. 4.
Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1715063, 00289004520158070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) II - Defiro a produção de prova testemunhal pleiteado por ambas as Partes.
III - Faculto às partes prazo comum de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos o rol das testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, bem como se manifestar acerca da realização de forma digital da audiência.
IV - Defiro a produção de prova pericial, razão pela qual NOMEIO GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 9936-5084, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
V - O adiantamento dos honorários será devido pela Parte Ré.
VI - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
VII - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VIII - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
IX - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:00:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:48
Nomeado perito
-
16/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0745010-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ARIELLY BALDUINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por LARA SOFIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora Arielly Balduína de Oliveira, contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 a título de danos materiais e morais, além de pensão até completar 21 anos de idade no valor de um salário-mínimo.
Após emenda à inicial veiculada em ID 179851343, a decisão de ID 180838319 deixou de recebê-la quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$ 450.000,00, e pensão alimentícia.
O DISTRITO FEDERAL ofertou sua defesa em ID 186866363.
Narra sua versão sobre os fatos objeto da lide.
Alude à manifestação técnica elaborada pela Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde da PGDF, segundo a qual o paciente foi bem atendido em todas as suas passagens pelos hospitais da rede pública distrital, contudo apresentava quadro de doença rara, especialmente para sua idade e de difícil diagnóstico.
Explica que, segundo a referida manifestação técnica, a doença de Rosai-Dorfman é um distúrbio raro e amplamente heterogêneo, com uma variedade de características patológicas e subtipos clínicos que podem ocorrer isoladamente ou em associação com doenças autoimunes ou malignas, não sendo de fácil diagnóstico, especialmente por apresentar manifestação clínica diferente em cada paciente.
Aponta que, no caso do genitor da autora, os sintomas que se manifestaram poderiam ser indicativos de diversas patologias menos raras que a referida doença, razão pela qual foram levantadas várias hipóteses diagnósticas, não podendo falar que houve erro de diagnóstico em nenhum momento, pois o que havia eram hipóteses que foram investigadas ao longo do acompanhamento médico.
Pontua que a má evolução do paciente só pode ser atribuída ao prognóstico desfavorável existente em pacientes com doença de Rosai-Dorfman multifocal e extranodal, particularmente aqueles com doença renal, hepática ou do trato respiratório inferior, como era o caso do genitor da autora.
Além disso, o paciente residia em outra unidade da federação e, em várias ocasiões, não compareceu presencialmente às consultas.
Assevera que, mesmo sem o diagnóstico preciso, o paciente recebeu o atendimento da melhor maneira possível, de acordo com os protocolos médicos.
Alega que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada qualquer culpa do Poder Público.
Defende que não houve ato ilícito a ele imputável e tampouco nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar prestado e o resultado morte, não havendo se falar em danos morais indenizáveis.
Insurge-se contra o valor pretendido a título indenizatório por considerá-lo desarrazoado.
Pondera que, na hipótese de acolhimento do pedido, a indenização deve ser fixada em valores muito abaixo do pedido, devendo ser arbitrada segundo prudente arbítrio do julgador, conforme as circunstâncias do aso concreto e nos termos da jurisprudência de nossos Tribunais.
Reclama que o pedido de pensão não encontra viabilidade, uma vez que não há qualquer indício que o genitor exercesse atividade remunerada ou que houvesse dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Ao contrário, a autora residia com sua genitora no DF e o pai residia na Bahia já com um segundo relacionamento e outro filho, não havendo evidências de que prestasse atendimento financeiro à primeira filha.
Ressalta que, no caso de eventual pensionamento, este deve ser restabelecido até a data em que a vítima completaria 21 anos de idade em montante mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente à data da morte, suprimindo-o, a partir de então.
Salienta que o pedido de indenização por dano material é confessadamente feito com base em estimativa de gastos não comprovados e, ainda que comprovados, não caberia falar em sua condenação a pagamento de reembolso por despesas médicas particulares.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimada a apresentar réplica e indicar provas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 190885232).
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 192180469).
O Ministério Público, igualmente, nada requereu (ID 200816356). É a síntese do necessário.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - No presente caso, é necessário verificar se houve falha na prestação de serviço médico pelos agentes do réu, consistente na demora em indicar o diagnóstico correto acerca do quadro de saúde apresentado pelo genitor da autora, e, de consequência a ausência do fornecimento do tratamento adequado, o que teria causado seu óbito.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que os serviços foram prestados por agentes públicos, bem como o fato de que o DISTRITO FEDERAL dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico foi prestado de forma eficiente e adequada, e que o resultado óbito foi decorrente de fatores alheios à prestação dos serviços.
IV - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:28:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2024 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:38
Outras decisões
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LARA SOFIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745010-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ARIELLY BALDUINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:10:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de LARA SOFIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:58
Declarada incompetência
-
31/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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