TJDFT - 0705481-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:04
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:41
Homologada a Transação
-
24/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/07/2024 08:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: CRISTIANO RENATO RECH Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 18/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:30:38. -
23/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: CRISTIANO RENATO RECH DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça a petição de id. 204108694, visto que se trata de ação de cobrança, ID 197114437, e não de execução, e não foi realizada qualquer tentativa de bloqueio de valores nos autos.
Além disso, deve se manifestar quanto à decisão de id. 203390374, que se refere a pesquisas de endereço.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 18:25:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: CRISTIANO RENATO RECH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 18:56:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: CRISTIANO RENATO RECH Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: CRISTIANO RENATO RECH, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:59:39. -
25/06/2024 19:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 19:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: CRISTIANO RENATO RECH DECISÃO Recebo a emenda.
Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: CRISTIANO RENATO RECH DESPACHO Recebo a competência.
O feito deverá tramitar pelo procedimento sumaríssimo.
Cabe à parte autora, portanto, readequar o pedido, mediante proposição de nova petição inicial, observando o valor da causa devidamente atualizado.
Prazo: 15 dias úteis.
Ao CJU para anotações cabíveis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:13
Declarada incompetência
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705481-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: CRISTIANO RENATO RECH Decisão ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de CRISTIANO RENATO RECH. É o que importa relatar. decido.
Observa-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte exequente é condomínio irregular, tendo vista que não há matrícula do imóvel em nome dos condôminos.
O artigo 1332 do Código Civil estabelece a necessidade de registro no Ofíco de Registro de Imóveis para instituição do condomínio. É certo que inexiste força executiva das despesas condominiais em condomínios irregulares ou condomínios de fato, porquanto sua natureza jurídica não é condomínio, senão de uma associação de moradores.
Em razão da ausência de registro imobiliário, exigência prevista na legislação civil, o exequente não pode ser considerado condomínio edilício.
Neste ponto, deve ser destacado que é título executivo extrajudicial somente o crédito decorrente de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, conforme previsão do art. 784, X, do CPC.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) Deve ser destacado que a ausência de força executiva não retira a possibilidade de exigência das taxas condominiais mediante o manejo de ação de cobrança, em cujas circunstâncias estas poderiam ser comprovadas.
Aliás, neste sentido, pacificou-se o entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante." (TJDFT, Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA TIPICIDADE.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade). 2.
O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc.
X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3.
Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como, no presente caso, o condomínio exequente é irregular, é incabível a ação executiva, restando, à parte exequente, a via cognitiva (ação de cobrança).
Posto isso, deverá o exequente emenda a inicial, para convolar o processo para o rito cabível, sob pena de extinção.
Com a juntada da emenda à inicial, deverá o CJU redistribuir o processo para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão.
E, se transcorrido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:09
Declarada incompetência
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/09/2023 16:50