TJDFT - 0705521-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:30
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705521-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: FABIOLA COSTA Decisão ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de FABIOLA COSTA. É o que importa relatar. decido.
A ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO. É o que importa relatar. decido.
Observa-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte exequente é condomínio irregular, tendo vista que não há matrícula do imóvel em nome dos condôminos.
O artigo 1332 do Código Civil estabelece a necessidade de registro no Ofíco de Registro de Imóveis para instituição do condomínio. É certo que inexiste força executiva das despesas condominiais em condomínios irregulares ou condomínios de fato, porquanto sua natureza jurídica não é condomínio, senão de uma associação de moradores.
Em razão da ausência de registro imobiliário, exigência prevista na legislação civil, o exequente não pode ser considerado condomínio edilício.
Neste ponto, deve ser destacado que é título executivo extrajudicial somente o crédito decorrente de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, conforme previsão do art. 784, X, do CPC.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) Deve ser destacado que a ausência de força executiva não retira a possibilidade de exigência das taxas condominiais mediante o manejo de ação de cobrança, em cujas circunstâncias estas poderiam ser comprovadas.
Aliás, neste sentido, pacificou-se o entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante." (TJDFT, Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA TIPICIDADE.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade). 2.
O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc.
X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3.
Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como, no presente caso, o condomínio exequente é irregular, é incabível a ação executiva, restando, à parte exequente, a via cognitiva (ação de cobrança).
Posto isso, deverá o exequente emenda a inicial, para convolar o processo para o rito cabível, sob pena de extinção.
Com a juntada da emenda à inicial, deverá o CJU redistribuir o processo para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão.
E, se transcorrido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:09
Declarada incompetência
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19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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