TJDFT - 0705453-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FISIOLAGO NOROESTE LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705453-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: FISIOLAGO NOROESTE LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 213282083.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, dos valores depositados nos autos.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:02
Homologada a Transação
-
21/11/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:02
Outras decisões
-
22/10/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705453-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: FISIOLAGO NOROESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para comprovar trazer procuração com poderes para transigir.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:16
Outras decisões
-
09/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FISIOLAGO NOROESTE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705453-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: FISIOLAGO NOROESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes informaram ter realizado acordo para parcelamento do débito, tendo o autor requerido a liberação de valores depositados por meio de alvará, INTIMEM-SE, DERRADEIRAMENTE, O AUTOR E O RÉU PARA QUE, EM CINCO DIAS, PROVIDENCIEM A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO com as respectivas assinaturas e indicando os valores acordados, pormenorizadamente, para fins de homologação, conforme já determinado no Id 210456904.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Outras decisões
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FISIOLAGO NOROESTE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705453-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: FISIOLAGO NOROESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para apresentarem acordo em termos para homologação, ou à autora para informar se pretende a desistência do processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:18
Outras decisões
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 208643568, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 207580934 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica a advogada da parte ré intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando nos autos o contrato social da parte ré, a fim de comprovar a regularidade da procuração de ID 207602143.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705453-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: FISIOLAGO NOROESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora arcará com os eventuais ônus pelo não cumprimento integral das determinações. 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU Recebo a inicial.
A parte autora arcará com os eventuais ônus pelo não cumprimento integral das determinações.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Outras decisões
-
18/06/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:22
Declarada incompetência
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705453-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: FISIOLAGO NOROESTE LTDA Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os correspondentes instrumentos de protesto ou requeira a conversão do feito para o rito pertinente, com a juntada de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705339-97.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Jose Geraldo Tolentino Ferreira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 09:17
Processo nº 0701265-84.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Valor - Gestao Empresarial e Tributaria ...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:27
Processo nº 0701265-84.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Valor - Gestao Empresarial e Tributaria ...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:35
Processo nº 0701265-84.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Valor - Gestao Empresarial e Tributaria ...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:30
Processo nº 0705521-70.2024.8.07.0001
Associacao de Proprietarias e Proprietar...
Fabiola Costa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:21