TJDFT - 0705744-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705744-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Ante o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:26
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705744-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se o executado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:56
Outras decisões
-
28/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705744-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença ASSOCIACÃO CRISTÃ DE MOÇOS DE BRASÍLIA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., fundada em cédula de crédito bancário, nos quais veicula/requer: (a) gratuidade de justiça; (b) concessão de efeito suspensivo; (c) inépcia da inicial da execução por afronta aos artigos 26 e 28 da Lei nº 0.931/200, por ausência do "demonstrativo de débito, em que deveria constar os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos", da sua origem e os critérios utilizados para apuração do importe, inclusive sem observância da cláusula 6.1 do contrato, pois não foram juntados os extratos bancários respectivos, de modo que essa imprecisão vulnera os artigos 798, inciso I, "b", 783 e 786 todos do CPC, a impor a extinção da execução (arts. 803, I e 485, IV do CPC); (d) iliquidez do título, repisando os mesmos argumentos do item anterior (c), de que a cédula em execução "veio desacompanhada do demonstrativo de débito, em que deveria constar os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos"; (e) excesso de execução, pois o contrato (cláusula 5.1) não previu o vencimento antecipado da dívida, a evidenciar a abusividade da cobrança, ressaltando ser parte "hipossuficiente e não conhece a matéria bancária e creditória com tanta maestria como o embargado, portanto, a remessa dos autos à Contadoria é medida que se impõe para se extrair o excesso de execução"; (f) impossibilidade da coligação de devedores, pois execução embargada está amparada em cédula de crédito bancária emitida por devedor e cobrada em relação a diversas pessoas, mesmo não se o caso a hipótese do artigo 780 do CPC; (g) lesão contratual, já que não teve margem de escolha, senão assinar o contrato em condições que lhe eram totalmente desproporcionais (onerosidade excessiva), porque estava em apuros financeiros e ainda impelido pela "grave crise econômica que assolou o mundo em decorrência da Pandemia do Coronavírus, viu-se obrigado a assinar o contrato objeto da execução que mantém formatação adesiva", sendo este o caso da aplicação da regra do artigo 157 do Código Civil em combinação com os artigos 421 a 424 do mesmo Diploma Legal.
Por fim, após coligir julgados em prol de suas teses e tecer outras considerações, pretende que sejam debeladas as supostas abusividades, com a revisão do contrato e consequente extinção da execução, condenando-se o embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar, conforme será a seguir explanado com mais vagar, de forma articulada.
I - Da Inépcia da Inicial da Execução e Iliquidez do Título No entender do embargante, a inicial da execução é inépcia por afronta aos artigos 26 e 28 da Lei nº 0.931/200, diante da ausência do "demonstrativo de débito, em que deveria constar os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos", da sua origem e os critérios utilizados para apuração do importe, inclusive sem observância da cláusula 6.1 do contrato, pois não foram juntados os extratos bancários respectivos, de modo que essa imprecisão vulnera os artigos 798, inciso I, "b", 783 e 786 todos do CPC, a impor a extinção da execução (arts. 803, I e 485, IV do CPC).
Ocorre que essa assertiva do embargante está em total desarmonia com o caderno processual do feito executivo, pois o exequente, com a emenda à inicial determinada naquele feito, apresentou (ID 176038857) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, no qual contém o índice de correção monetária adotado (INPC), a taxa de juros aplicada (12,1454812% a.a), os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (de 03/05/2021 à 29/04/2025), a periodicidade da capitalização dos juros (Taxa Dia: 0,0328767%, de forma simples), multa moratória de 2%.
Portanto, não há as incongruências ventiladas pelo embargante, pois os dispositivos legais por ele invocados foram todos observados, notadamente o artigo 798 do CPC.
No que tange à juntada dos extratos de movimentação financeira, a medida é prescindível, porque o empréstimo contraído foi para pagamento de 46 parcelas em valores mensais fixos de R$ 5.689,29.
Mesmo se assim não fosse, a força executiva da cédula contenta-se com a mera apresentação do demonstrativo da evolução do débito, tal qual houve no caso vertente.
Isso porque a cédula de crédito bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, não se vislumbra a obrigatoriedade da juntada dos extratos de movimentação bancária, uma vez que a execução foi ornada com a memória dos cálculos, as quais evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados.
Portanto, a ação de execução está fundada em título executivo, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, conforme estabelecido artigo 28 deste última, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. (Grifei).
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
II - Do Excesso de Execução Alega o embargante haver excesso de execução, pois o contrato (cláusula 5.1) não previu o vencimento antecipado da dívida, a evidenciar a abusividade da cobrança, ressaltando ser parte "hipossuficiente e não conhece a matéria bancária e creditória com tanta maestria como o embargado, portanto, a remessa dos autos à Contadoria é medida que se impõe para se extrair o excesso de execução".
A cobrança antecipada da dívida vincenda não impõe excesso de execução, porque está expressamente prevista no item 10 do instrumento do contrato, ID 172573429, o que autoriza o credor a cobrar a integralidade do débito, acrescido das verbas moratórias, pois inquestionável a configuração da mora em que incorreu a embargante, o que não encarta nenhum excesso, abusividade ou cobrança a mais.
Aliás, estipulação de cláusula de vencimento antecipado no caso de inadimplemento das parcelas pelo devedor, expressamente pactuada no contrato, encontra amparo no art. 28, §1º, III da Lei 10.931/2004.
Portanto, é lícita a cláusula resolutiva que prevê hipóteses de vencimento antecipado da dívida, porquanto expressamente pactuada, sendo incontroverso o inadimplemento das prestações do contrato em discussão a autorizar a cobrança, não se cogitando de abusividade contratual.
Mesmo se assim não fosse, é totalmente inapropriado o pedido de envio dos autos à Contadoria para apurar o valor devido, pois tal é ônus do próprio embargante, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso nos casos em que o embargante se olvida de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011). [...] (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) IV - Da Coligação de Devedores Defende o embargante ser impossível o reconhecimento de coligação de devedores, pois execução embargada está amparada em cédula de crédito bancária emitida por devedor e cobrada em relação a diversas pessoas, mesmo não se o caso a hipótese do artigo 780 do CPC.
Quanto a isso, não há necessidade de tergiversações para verificar que a execução foi proposta corretamente contra os deveres que estão estampados no título e que o subscreveram como devedor principal (ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA, ora embargante) e os respectivos avalistas: ANTONIO MARCIO RIBEIRO e AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO.
Assim, o argumento é tênue, em descompasso com os documentos encartados no processo de execução, não tendo nenhuma envergadura para solapar o título.
V - Da Lesão Contratual Afirma que o embargante haver lesão contratual, já que não teve margem de escolha, senão assinar o contrato em condições que lhe eram totalmente desproporcionais (onerosidade excessiva), porque estava em apuros financeiros e ainda impelido pela "grave crise econômica que assolou o mundo em decorrência da Pandemia do Coronavírus, viu-se obrigado a assinar o contrato objeto da execução que mantém formatação adesiva", sendo este o caso da aplicação da regra do artigo 157 do Código Civil em combinação com os artigos 421 a 424 do mesmo Diploma Legal.
Todavia, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/02/2021, quando a pandemia já estava instalada no país, não havendo nenhum fator surpresa para o embargante.
Além disso, a argumentação apresentada pelo devedor é demasiadamente genérica, pois diz respeito a sigilas referências ao cenário pandêmico e a dificuldades financeiras, o que não tem relevância para alterar a convergência de vontades.
Por isso, mesmo sendo o contrato de adesão, não havia nenhuma "obrigação" do embargado de contrair a dívida, sendo certo que o fez com total liberdade de escolha e ciência dos termos do contrato e de sua higidez financeira, notadamente por se tratar de pessoa jurídica, em relação à qual nem sequer se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Da Gratuidade de Justiça e do Efeito Suspensivo Diante da prematura extinção do processo, esses pedidos perdem seu objeto, porque não haverá imposição ao pagamento de custas ao embargante, tampouco será analisado o pedido de concessão de efeito paralisante.
VII - Dispositivo Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trasladem-se cópias desta sentença para os autos da execução número 0739243-32.2023.8.07.0001 e dos embargos à execução número 0749992-11.2023.8.07.0001 (estes opostos pelo executado AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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